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O Superior Tribunal de Justiça publicou no último dia 19 a Súmula 640 que reconhece a aplicação do benefício fiscal de que trata o REINTEGRA sobre as operações de vendas de mercadorias de origem nacional para a Zona Franca de Manaus, para consumo, industrialização ou reexportação para o estrangeiro. A pacificação do tema afetará inúmeros processos que tramitam por todo o país.
O REINTEGRA – Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras – é um benefício tributário criado com o objetivo de fomentar a exportação de inúmeros produtos produzidos no Brasil. Sua sistemática permite a apuração de crédito calculado sobre a receita de exportação para o abatimento de tributos federais. Ao longo dos anos, a alíquota desse crédito variou entre 3% e 0,01%.
Desde a criação do REINTEGRA, muitos contribuintes discutiam a inclusão da receita de vendas para a Zona Franca de Manaus na base de cálculo do benefício. A Receita Federal, no entanto, sempre se posicionou contrária a essa possibilidade.
Ocorre que a exportação de mercadorias de origem nacional para a ZFM, para consumo ou industrialização, é equivalente, para fins tributários, a uma exportação para o estrangeiro, de acordo com o Decreto-lei n° 288/67. Assim, todos os benefícios concedidos às exportações devem ser estendidos às operações envolvendo a Zona Franca de Manaus.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já era pacífica no sentido de reconhecer que as vendas (de mercadorias nacionais, para consumo ou industrialização) para a Zona Franca de Manaus são equivalentes às exportações para o exterior, inclusive quando realizadas por empresa situada dentro da própria ZFM (vendas internas). Com base nesse entendimento, o STJ já havia afastado a incidência de PIS e COFINS sobre a receita de vendas para a Zona Franca de Manaus.
Agora, o mesmo Tribunal reconheceu que as vendas para a ZFM são equivalentes a uma exportação também para fins de aplicação do REINTEGRA.
Os precedentes que motivaram a edição da Súmula são originários de processos promovidos por empresas da Região Sul do país (Rio Grande do Sul e Santa Catarina), oriundos do Tribunal Regional Federal da 4a Região. Porém, tudo indica que a Súmula valerá para as empresas da própria Zona Franca de Manaus que vendem sua produção internamente, ou seja, para outras empresas também situadas na ZFM. O próprio Tribunal já reconheceu, em outras oportunidades, que a equiparação às exportações independe da localização do vendedor e alcançam as denominadas vendas internas, operadas entre empresas (vendedora e adquirente) estabelecidas dentro da própria Zona Franca de Manaus.
Tudo indica que a edição da Súmula encerrará a discussão no judiciário e que o tema não será novamente analisado pelo Supremo Tribunal Federal. A Suprema Corte já se posicionou no sentido de que a equiparação das exportações para a ZFM às exportações para o exterior é matéria infraconstitucional, de competência do Superior Tribunal de Justiça.
Ainda assim, as empresas deverão buscar o judiciário para assegurar a total aplicação do benefício sobre a receita de vendas para a Zona Franca de Manaus.
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