07/07/2020 TRF afasta PIS e COFINS sobre a venda de mercadorias importadas para a ZFM

O Tribunal reconheceu que a venda interna de mercadorias nacionais ou importadas, realizada dentro da Zona Franca de Manaus, para consumo, comércio ou industrialização nessa área, não deve sofrer a incidência das contribuições PIS e COFINS.

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A Oitava Turma do TRF1, em votação unânime, reconheceu que o benefício previsto no artigo 4° do Decreto-lei 288/67 aplica-se em relação às vendas internas, realizadas entre duas pessoas jurídicas estabelecidas na Zona Franca de Manaus, de mercadorias nacionais e importadas.

O artigo 4° do Decreto-lei nº 288/67 prevê que a exportação de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus é equivalente, para todos os efeitos fiscais, a uma exportação para o exterior. A receita de exportação para o exterior não sofre a incidência das contribuições PIS e COFINS. Assim, a receita de vendas para a Zona Franca de Manaus também está livre dessas contribuições.

Porém, segundo a Receita Federal do Brasil, o benefício seria aplicável apenas quando o vendedor se encontra situado fora da ZFM.

Apesar disso, ao longo dos anos, muitas empresas ingressaram com ações na justiça para reconhecer que esse benefício deve ser aplicado também sobre a receita das vendas internas, isso é, quando a operação é integralmente realizada dentro dos limites geográficos da ZFM, onde vendedor e comprador situam-se nessa área, sendo que a posição do judiciário se consolidou no sentido de reconhecer esse direito aos contribuintes.

A decisão da Oitava Turma do TRF1 ampliou ainda mais esse benefício, aceitando a sua aplicação em relação à receita de vendas de mercadorias de origem estrangeira.

De acordo com o voto condutor, “à Zona Franca de Manaus é dispensado tratamento equiparado ao de área que não integra o território nacional, sendo a exportação de mercadorias de origem nacional ou estrangeira para consumo ou industrialização nessa região considerada, para todos os efeitos fiscais, equivalente a exportação brasileira para território estrangeiro.”

O caso envolve uma empresa de tecidos sediada na Zona Franca de Manaus que havia obtido decisão favorável em primeira instância, assegurando a aplicação do benefício apenas à receita de vendas de produtos de origem nacional. O tribunal acolheu o apelo da impetrante, ampliando o benefício em relação aos produtos provenientes do exterior.

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