(16/04/2021) Abril de 2021: um mês decisivo para os contribuintes

O STF deve analisar e concluir três pautas importantes em matéria tributária. Os julgamentos estão marcados para os dias 28 e 29 de abril.

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O Supremo Tribunal Federal pautou para abril o julgamento de três questões extremamente sensíveis para os contribuintes:

– a exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS;

– a modulação dos efeitos da decisão que reconheceu a incidência do INSS sobre o terço constitucional de férias e;

– a conclusão do recurso que trata da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS;

No início deste mês, o STF chegou a analisar a questão envolvendo a tributação dos créditos presumidos de ICMS pelas contribuições PIS e COFINS. Na ocasião, por meio do plenário virtual, a Suprema Corte firmou maioria para reconhecer que a tributação é indevida.

Porém, após pedido de destaque do Ministro Gilmar Mendes, o caso será conduzido ao plenário por vídeoconferência.

A decisão poderá repercutir também para o IRPJ que, segundo inúmeros contribuintes, também não pode incidir sobre os créditos presumidos de ICMS.

No caso que envolve a tributação do terço de férias pelo INSS, o Supremo deverá analisar e definir a possível modulação dos efeitos da decisão que, no último ano, reconheceu ser devida a incidência do tributo sobre aquela rubrica trabalhista.

O STJ possuía jurisprudência favorável, já consolidada, reconhecendo que o INSS não deveria recair sobre o terço de férias. Essa orientação foi alterada no ano passado pelo Supremo Tribunal Federal que reconheceu ser devida a tributação. Em razão disso, o STF definirá se esse novo posicionamento, favorável à União, retroagirá, o que obrigará inúmeros contribuintes a recolherem aos cofres públicos valores antes suspensos com base no entendimento do STJ.

O último caso envolve a conclusão da tese relativa à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. O mérito da discussão foi concluído em 2017, quando o STF, por maioria, reconheceu que o ICMS não constitui receita para as pessoas jurídicas e, por isso, não pode ser incluído na base de cálculo do PIS e da COFINS.

Agora, o STF deverá analisar o pedido de modulação dos efeitos requisitado pela União. Além disso, possivelmente, deve evidenciar qual ICMS deverá ser excluído pelos contribuintes: o ICMS destacado ou o ICMS pago, como demanda a União.

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