(13/01/2021) Receita Federal: PIS e COFINS incidem sobre o transporte para a ZFM
De acordo com a RFB, o transporte de mercadorias para a ZFM não pode ser equiparado às operações de exportação para o exterior, sendo devidas as contribuições PIS e COFINS sobre a receita obtida pelas transportadoras com a remessa de mercadorias para essa área.
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A Receita Federal publicou, em 31 de dezembro de 2020, nova solução de consulta COSIT posicionando-se pela incidência das contribuições PIS e COFINS sobre a receita obtida pelas transportadoras com o transporte de mercadorias para a Zona Franca de Manaus.
A consulta foi formulada por uma empresa que realiza o transporte marítimo de mercadorias para a Zona Franca de Manaus.
De acordo com o órgão, o transporte de mercadorias para a Zona Franca de Manaus não pode ser equiparado às exportações para o exterior. Por isso, a receita obtida pelas transportadoras com esse tipo de serviço deve ser oferecida à tributação pelas contribuições PIS e COFINS.
O artigo 4° do Decreto-lei 288/67 prevê que a exportação de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na ZFM será, para todos os efeitos fiscais, equivalente a uma exportação para o estrangeiro. As contribuições PIS e COFINS não incidem sobre a receita de exportação e sobre o transporte internacional de cargas.
Apesar disso, de acordo com a Receita Federal, o benefício previsto no Decreto-lei 288/67 seria aplicável apenas às receitas de vendas de mercadorias para a ZFM. Ou seja, não abrangeria a prestação de serviços para essa área.
O entendimento contraria diversas decisões judiciais que têm reconhecido a aplicação do benefício (desoneração do PIS e da COFINS) sobre o transporte de mercadorias para a ZFM.
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