(20/04/2021) Justiça de SP afasta PIS e COFINS sobre serviços prestados para a ZFM

A decisão da Justiça Federal de São Paulo seguiu o entendimento que tem se firmado no âmbito da JFAM e do Tribunal Regional da Primeira Região, no sentido de que a prestação de serviços às pessoas jurídicas estabelecidas na Zona Franca de Manaus é isenta das contribuições PIS e COFINS.

O processo é patrocinado pelo GRBM Advogados.

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Uma decisão inédita da Justiça Federal de São Paulo reconheceu que a receita obtida com a prestação de serviços tomados por empresas situadas na Zona Franca de Manaus é isenta das contribuições PIS e COFINS.

A autora da ação, uma empresa paulista que presta serviços de acesso “on line” individualizado às plataformas informatizadas de ensino à distância, utilizadas por instituições da cidade de Manaus, defendeu que a receita obtida com a prestação de serviços para pessoas situadas dentro da ZFM deve ser equiparada à receita de exportação, sendo por isso imune à incidência das contribuições PIS e COFINS.

De acordo com a decisão liminar, as empresas que realizam a prestação de serviços para tomadores situados na ZFM devem ser equiparadas às exportadoras. “Logo, o incentivo fiscal atinente às exportações deve ser estendido para a comercialização de serviços destinados à Zona Franca de Manaus.”

A receita de exportação de mercadorias e serviços para o exterior são desoneradas das contribuições PIS e COFINS. Por outro lado, o artigo 4° do Decreto-lei 288/67 equiparou as exportações para a ZFM às exportações para o exterior, para fins tributários.

Com isso, muitas empresas têm obtido decisões favoráveis no sentido de reconhecer que a receita auferida com a venda de mercadorias ou prestação de serviços para a ZFM é isenta das contribuições sociais PIS e COFINS.

O tema não é novo na Justiça Federal do Amazonas e no Tribunal Regional da Primeira Região. O entendimento desses órgãos tem se firmado no sentido de reconhecer a isenção tributária quando o serviço é integralmente realizado dentro da própria ZFM.

A decisão paulista, por outro lado, reconheceu que as empresas que estão fora da ZFM, mas que prestam serviços para essa região, fazem igualmente jus à isenção das contribuições PIS e COFINS.

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