(30/07/2020) STF definirá se IPI é devido na revenda de importados

A retomada do julgamento está pautada para o dia 14 de agosto. A Suprema Corte analisará a incidência do imposto na revenda de produtos importados que não foram submetidos a nenhum processo de industrialização em território brasileiro.

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STF definirá se IPI é devido na revenda de importados

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O Supremo Tribunal Federal retomará, no próximo dia 14, o julgamento do RE n° 946648/SC que trata da incidência do imposto sobre produtos industrializados – IPI na saída (revenda) de produtos importados do estabelecimento do importador.

O julgamento teve início em junho deste ano, permanecendo empatado desde então. O primeiro voto registrado foi favorável ao contribuinte e o segundo, não.

Para o relator do caso, Ministro Marco Aurélio, é inconstitucional a incidência do IPI na saída de produtos importados do estabelecimento importador de mercadoria para a revenda no mercado interno, considerada a ausência de novo beneficiamento no campo industrial.

O Ministro relator sugeriu a fixação da seguinte tese de repercussão geral (tema 906): “Não incide o Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI na comercialização, considerado produto importado, que não é antecedida de atividade industrial”.

O voto contrário ao contribuinte foi proferido pelo Ministro Dias Toffoli.

Entenda o caso

O IPI incide na importação de mercadorias provenientes do exterior, sendo devido no desembaraço aduaneiro. O imposto também incide na saída de produtos importados do estabelecimento do importador, mesmo quando não submetidos a nenhum processo de industrialização no Brasil.

O contribuinte recorrente (RE n° 946648/SC), uma empresa do Estado de Santa Catarina, afirma que a dupla incidência do IPI sobre os produtos importados viola o princípio da isonomia, levando-se em conta a tributação incidente sobre os produtos nacionais.

A revenda de produtos nacionais, quando não submetidos a nenhum processo de industrialização, não é sujeita à incidência do IPI, havendo, assim, uma discriminação tributária em relação aos produtos importados, o que acabaria por violar o princípio da isonomia, segundo a empresa catarinense.

GATT

Além da tese acima debatida, outros contribuintes discutem na justiça a inconstitucionalidade da tributação do IPI sobre produtos importados sob a perspectiva do GATT.

O Brasil, assim como outros tantos países, é signatário do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio 1947 (GATT/OMC 47), cuja aplicação objetiva a redução substancial das tarifas aduaneiras e de outras barreiras às permutas comerciais e à eliminação do tratamento discriminatório, em matéria de comércio internacional.

Isso significa que todos os benefícios tributários conferidos internamente às mercadorias nacionais devem ser, por simetria, aplicados às mercadorias importadas, quando provenientes de países igualmente signatários do GATT.

Portanto, se a mercadoria nacional não está sujeita à incidência do IPI na revenda (quando não antecedida de industrialização), o mesmo tratamento deve ser também aplicado às mercadorias importadas.

Há decisões dos Tribunais Regionais Federais reconhecendo que a dupla incidência do IPI, notadamente o imposto cobrado na saída, viola o citado acordo comercial.

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