(27/10/2020) Restituição: crédito presumido de ICMS deve ser excluído do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS
Diversas decisões dos tribunais regionais federais têm assegurado aos contribuintes a exclusão dos créditos presumidos de ICMS (subvenções estaduais) da base de cálculo dos tributos federais. O entendimento aplicado garante a restituição tributária dos valores indevidamente pagos pelas empresas a título de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.
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Os tribunais regionais federais têm reconhecido a não incidência do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS sobre os benefícios de ICMS.
As decisões são baseadas no entendimento do STJ sobre a matéria. Para essa Corte, os incentivos fiscais de ICMS constituem renúncia fiscal estadual e não podem integrar o cálculo dos tributos federais, sob pena de violação do pacto federativo.
É o caso, por exemplo, do crédito outorgado pelo Estado de São Paulo às indústrias têxteis. O benefício, previsto no Decreto nº 62.560/2017, caracteriza-se como subvenção para investimento e, segundo o TRF3, não deve integrar o cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS.
O entendimento vale para todos os tipos de benefícios estaduais de ICMS.
As decisões têm assegurado a exclusão independentemente de qualquer condição.
Entretanto, para a RFB a exclusão somente seria admitida quando o valor da subvenção (crédito presumido, diferimento e etc) é mantido pela empresa em reserva de lucros e utilizado para o aumento do capital social.
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