(10/08/2020) STF analisará a restituição do FGTS 10%

O voto do Ministro Relator, Marco Aurélio, foi favorável aos contribuintes. A decisão, caso confirmada, valerá para contribuintes que ingressaram com ações judiciais semelhantes. O julgamento teve início na última sexta-feira, 07/08/2020.

Tags: fgts

 

STF analisará a restituição do FGTS 10%

Ouça o informativo aqui

 

O Supremo Tribunal Federal retomará, nesta semana, o julgamento do RE 878313/SC, no qual a Intelbrás S/A discute a inconstitucionalidade da contribuição prevista no artigo 1° da Lei Complementar 110/2001 que ficou popularmente conhecida como “FGTS 10%” ou “FGTS demissional”.

De acordo com a tese defendida pela contribuinte nesse recurso, a contribuição tornou-se inconstitucional a partir do exaurimento da finalidade que motivara a sua criação em 2001. Essa contribuição foi criada como forma de cobrir o déficit causado nas contas vinculadas ao FGTS em razão de planos econômicos lançados na década de 80 (Verão e Collor I) que não reajustaram adequadamente os valores depositados nas contas dos trabalhadores.

O primeiro voto proferido no recurso foi favorável aos contribuintes. De acordo com o Ministro Marco Aurélio, relator do caso e primeiro a votar, a contribuição tornou-se inconstitucional em julho de 2012, quando a Caixa Econômica Federal, gestora dos recursos arrecadados, manifestou-se pela possibilidade de extinção do tributo, por ter sido alcançado o objetivo que o respaldou.

Segundo o Ministro Marco Aurélio, “as contribuições especiais são tributos afetados a fins específicos, razão pela qual somente podem ser cobradas na medida do estritamente necessário à implementação da finalidade para a qual foram instituídas. Exaurido o escopo da contribuição, esta perde automaticamente a legitimação constitucional, em decorrência do requisito da necessidade, ínsito a tal espécie tributária”.

Caso o posicionamento do relator seja confirmado pelos demais Ministros, ainda que por maioria, a União será obrigada à devolução dos valores indevidamente pagos pelos contribuintes que ajuizaram ações semelhantes.

A contribuição deixou de ser exigida a partir de janeiro de 2020.

baixe o pdf