(24/03/2021) Vendas para ALC’s são equiparadas às exportações pelo STJ
Entendimento assegura uma série de benefícios tributários na remessa de mercadorias para essas regiões. De acordo com o Ministro Og Fernandes, o entendimento do STJ está sedimentado no sentido de que a venda de mercadorias para empresas situadas nas ALC’s de Boa Vista/RR e Bonfim/RR são equivalentes a uma exportação.
Em recente decisão, o Ministro Og Fernandes, da Segunda Turma do STJ, reforçou a posição do Tribunal Superior que equipara as vendas para as ALC’s de Boa Vista/RR e Bonfim/RR às exportações para o exterior, para fins tributários.
A equiparação assegura uma série de benefícios tributários para as empresas que fornecem mercadorias para essas regiões, em especial créditos do REINTEGRA, isenção do PIS/COFINS e isenção da CPRB.
Os mesmos benefícios são aplicados na remessa de mercadorias para a Zona Franca de Manaus – ZFM. Atualmente, segundo a jurisprudência consolidada do STJ, a remessa de mercadorias para a ZFM é isenta de contribuições sociais e gera créditos relativos ao REINTEGRA.
Para o Ministro Mauro Campbell Marques, também da Segunda Turma, “nas ALC’s de Boa Vista – RR e Bonfim – RR, a previsão de equiparação à exportação estava contida no art. 7º, da Lei n.º 8.256/91, o qual foi revogado pelo art. 110, da Lei n.º 8.981/95, alterando a redação para retirar a equiparação à exportação e criar uma simples isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI para os bens que entrarem na ALC. Contudo, posteriormente adveio o art. 7º, da Lei n.º 11.732/2008, que restabeleceu a equiparação à exportação especificamente para este caso. Sendo assim, se a venda de mercadorias para empresas situadas nas ALC’s de Boa Vista – RR e Bonfim – RR são equivalentes a uma exportação, o caso é sim de fruição do REINTEGRA em razão das mercadorias destinadas a esta área” (REsp 1.861.806/SC, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 21/9/2020.)
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