(22/07/2020) Reforma tributária: vendas para a ZFM serão isentas da CBS
De acordo com o texto do PL n° 3.887/2020, apresentado ontem pelo Poder Executivo, as vendas para a Zona Franca de Manaus serão isentas da nova Contribuição Social sobre Operações com Bens e Serviços – CBS. A nova contribuição, caso o projeto seja convertido em lei pelo Congresso, substituirá as contribuições PIS e COFINS.
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O Poder Executivo apresentou ontem a primeira fase da denominada reforma tributária. O PL n° 3.887/2020 propõe a criação de uma nova contribuição incidente sobre a receita bruta que substituirá as atuais contribuições denominadas PIS e COFINS.
Segundo o texto apresentado, serão isentas da CBS as receitas decorrentes da venda de bens realizada por estabelecimento de pessoa jurídica localizado fora da ZFM para estabelecimento de pessoa jurídica localizado na Zona Franca de Manaus. O benefício aplicar-se-á igualmente quando a operação de venda for realizada integralmente dentro da própria ZFM, entre estabelecimentos nela localizados.
O benefício, entretanto, não abrangerá a venda de produtos de origem estrangeira (importados), assim como a receita de vendas de produtos sujeitos à incidência monofásica da contribuição.
O PL prevê, ainda, a apropriação de crédito presumido da CBS em relação à venda de produção própria por estabelecimento industrial localizado na ZFM. O crédito presumido, nesse caso, corresponderá a vinte e cinco por cento do valor da CBS incidente sobre a operação de venda.
Consta no projeto que “os benefícios para as operações envolvendo a Zona Franca de Manaus – ZFM e as Áreas de Livre Comércio – ALC foram mantidos em razão de reiteradas decisões do STF e do STJ reafirmarem a obrigatoriedade de tratamento diferenciado para a ZFM. As vendas feitas para as pessoas jurídicas nelas instaladas são isentas, sem prejuízo da apropriação de créditos a elas vinculados. Os bens nelas produzidos são vendidos com incidência reduzida da CBS. Com isso, extingue-se o complexo modelo atual de incidência de alíquotas reduzidas diversas, conforme a sujeição tributária, a localização ou a natureza jurídica de cada adquirente, dentro e fora da ZFM e das ALCs”.
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