Para o Tribunal de Justiça de São Paulo, os benefícios previstos para a ZFM não podem ser estendidos à Amazônia Ocidental, de modo que as remessas de mercadorias para essa localidade, inclusive para as ALC’s, exigem o estorno do respectivo crédito de ICMS.
A remessa de mercadorias para a ZFM é equivalente a uma exportação para o exterior, de modo que sobre essas operações não deve incidir o ICMS, podendo ser mantido o respectivo crédito do imposto.
Esse entendimento foi recentemente reafirmado pelo TJSP em uma ação promovida por uma indústria de alimentos paulista que remete seus produtos à ZFM e a diversos municípios da denominada Amazônia Ocidental.
Porém, ainda segundo o TJSP, o mesmo entendimento não pode ser aplicado às remessas de mercadorias para outros municípios da Amazônia Ocidental e para as ALC’s.
De acordo com a recente decisão, “no que diz respeito às demais áreas de livre comércio, criadas com o intuito de desenvolvimento de outros Municípios da Amazônia Ocidental, de fato, não é possível a extensão do benefício pretendida pela impetrante, pois o decreto-lei nº 356/1968 não foi recepcionado pela Constituição Federal, por ostentar status de lei ordinária federal e não nacional”.
O Decreto-lei 356/1968 estendeu aos municípios da Amazônia Ocidental os benefícios fiscais concedidos à ZFM.
Diante disso, embora a remessa de produtos para as ALC’s seja realizada com isenção do ICMS, de acordo com o RICMS paulista, o respectivo crédito do imposto deve ser estornado, em razão da inexistência de autorização legal em sentido contrário.