Órgão mantém posicionamento adotado em dezembro de 2020, segundo o qual somente as subvenções concedidas como forma de implantação ou expansão de empreendimentos econômicos poderiam ser excluídas da determinação do lucro real.
A Receita Federal continua contrária à exclusão das subvenções da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, ainda que mantidas em conta reserva de lucros e utilizadas para o aumento do capital social ou absorção de prejuízos.
De acordo com diversas soluções de consulta emitidas ao longo dos anos de 2021 e 2022, somente poderiam ser excluídas da determinação do lucro real as subvenções concedidas com algum tipo de ônus para os contribuintes, vinculadas à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.
A posição adotada pelo órgão contraria o CARF e o STJ. Para o CARF, após a LC 160/2017, as subvenções em geral podem ser excluídas da determinação do lucro real, desde que mantidas em conta de reserva de lucros e sejam utilizadas para o aumento do capital social ou absorção de prejuízos.
O posicionamento adotado pelas Turmas do STJ vai além. De acordo com a jurisprudência desse tribunal, o crédito presumido de ICMS não pode ser tributado pelo IRPJ e pela CSLL, sob pena de violação ao pacto federativo.
Ainda de acordo com a Segunda Turma do STJ, as subvenções negativas, como as isenções e as reduções da base de cálculo, podem ser excluídas da determinação do lucro real, independentemente de estarem vinculadas à implantação ou expansão de empreendimentos, mas desde que a empresa subvencionada atenda aos requisitos da Lei n° 12.973/2014 (manutenção em conta de reserva de lucros).