Para o órgão, os benefícios de ICMS concedidos sem nenhum ônus para os contribuintes não podem ser excluídos da determinação do lucro real.
A RFB editou nova solução de consulta ratificando seu entendimento quanto à impossibilidade de exclusão das subvenções de ICMS da determinação do lucro real.
De acordo com a solução de consulta, “os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiros-fiscais relativos ao ICMS concedidos sem nenhum ônus ou dever ao subvencionado, de forma incondicional, ou, sob condições não relacionadas à implantação ou expansão de empreendimento econômico, não atendem aos requisitos do artigo 30 da Lei nº 12.973, de 2014”.
Portanto, somente podem ser excluídas da determinação do lucro real as subvenções concedidas com algum tipo de ônus para os contribuintes, quando vinculadas à implantação ou expansão de empreendimentos.
O entendimento da Receita contraria a orientação do STJ. Para a Corte Superior, as subvenções, independentemente de sua classificação, podem ser excluídas da determinação do lucro real, não estando sujeitas à incidência do IRPJ e da CSLL.