O STF formou maioria para declarar a constitucionalidade da norma instituída para combater os planejamentos tributários considerados abusivos pela autoridade fiscal.
O Fisco “poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária”.
Para a maioria dos ministros do STF, a norma (artigo 116, parágrafo único, do CTN) que estabelece essa permissão é constitucional, cabendo à autoridade fiscal afastar atos ou negócios praticados com o fim de esconder o fato gerador praticado pelo contribuinte.
Esse dispositivo é utilizado pela Receita Federal, por exemplo, para rejeitar planejamentos tributários que não possuem outra razão de existir, senão a economia tributária. A Receita Federal entende que o planejamento tributário realizado com o objetivo exclusivo de economizar tributos é desprovido de “propósito negocial” ou “conteúdo econômico”.
Alguns dos ministros divergiram do entendimento firmado pela maioria, pois consideram que caberia ao Poder Judiciário o afastamento de atos praticados pelos contribuintes, e não à autoridade administrativa. Esse é o caso do Ministro Ricardo Lewandowski que contrariu a maioria.
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