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A Câmara Superior de Recursos Fiscais do CARF decidiu que as vendas de produtos importados para a ZFM, realizada com isenção do IPI, impõe o estorno do crédito do imposto apropriado na importação. A decisão foi tomada em sede de Recurso Especial oferecido pelo contribuinte.
A remessa de produtos importados para a ZFM, pelo respectivo importador, implica na anulação do crédito tributário do IPI calculado na entrada da mercadoria importada, de acordo com recente decisão da 3a Turma da CSRF do CARF.
Para os conselheiros, a legislação não assegura a manutenção dos créditos do IPI, apurados na importação de produtos acabados, quando a posterior saída é realizada com isenção e tem como destino a Zona Franca de Manaus.
Para os conselheiros, a legislação garante a manutenção dos créditos do IPI relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem efetivamente utilizados na industrialização dos produtos exportados. Essa regra permite a mesma manutenção dos créditos sobre as exportações para a ZFM, já que equiparadas às exportações para o exterior.
Entretanto, segundo o voto vencedor, não há previsão legal para a manutenção desses créditos no tocante à revenda de produtos importados, pelo estabelecimento importador, para a ZFM.
“Assim, na simples revenda por um equiparado a industrial, não existe possibilidade nem de manutenção dos créditos, conforme consignado, especificamente para a Zona Franca de Manaus, na Solução de Consulta Cosit nº 37/2013”.
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