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Créditos de ICMS devem ser estornados nas vendas para ALC’s

Posted on 19 de outubro de 202119 de outubro de 2021 by GRM
Créditos de ICMS devem ser estornados nas vendas para ALC’s
19
out

Para o Tribunal de Justiça de São Paulo, os benefícios previstos para a ZFM não podem ser estendidos à Amazônia Ocidental, de modo que as remessas de mercadorias para essa localidade, inclusive para as ALC’s, exigem o estorno do respectivo crédito de ICMS.

A remessa de mercadorias para a ZFM é equivalente a uma exportação para o exterior, de modo que sobre essas operações não deve incidir o ICMS, podendo ser mantido o respectivo crédito do imposto.

Esse entendimento foi recentemente reafirmado pelo TJSP em uma ação promovida por uma indústria de alimentos paulista que remete seus produtos à ZFM e a diversos municípios da denominada Amazônia Ocidental.

Porém, ainda segundo o TJSP, o mesmo entendimento não pode ser aplicado às remessas de mercadorias para outros municípios da Amazônia Ocidental e para as ALC’s.

De acordo com a recente decisão, “no que diz respeito às demais áreas de livre comércio, criadas com o intuito de desenvolvimento de outros Municípios da Amazônia Ocidental, de fato, não é possível a extensão do benefício pretendida pela impetrante, pois o decreto-lei nº 356/1968 não foi recepcionado pela Constituição Federal, por ostentar status de lei ordinária federal e não nacional”.

O Decreto-lei 356/1968 estendeu aos municípios da Amazônia Ocidental os benefícios fiscais concedidos à ZFM.

Diante disso, embora a remessa de produtos para as ALC’s seja realizada com isenção do ICMS, de acordo com o RICMS paulista, o respectivo crédito do imposto deve ser estornado, em razão da inexistência de autorização legal em sentido contrário.

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