Ouça o artigo aqui ↓
A importância da Zona Franca de Manaus para o desenvolvimento sustentável da região amazônica e para a economia do país é inquestionável, motivo pelo qual a sua manutenção está garantida até o ano de 2073. Após mais de cinquenta anos da sua criação, o modelo continua atraindo investimentos nacionais e estrangeiros para a região, a partir do oferecimento de inúmeros benefícios tributários. Nesse artigo vamos tratar de algumas das vantagens fiscais que a ZFM oferece e da sua repercussão prática para as empresas.
Isenção do IPI na compra de insumos nacionais
A entrada de produtos nacionais na Zona Franca de Manaus, destinados ao consumo interno ou utilização na industrialização (insumos, matérias-primas ou produtos intermediários), é isenta do IPI – imposto sobre produtos industrializados.
A remessa de mercadorias para a Zona Franca de Manaus (por empresa localizada fora dessa área) é realizada com suspensão do imposto. A suspensão é convertida em isenção quando a mercadoria efetivamente ingressa na ZFM, para ali ser consumida ou industrializada.
Esse benefício é previsto no artigo 81, inciso III e artigo 84 do Regulamento do IPI – Decreto n° 7.212/2010.
Como funciona na prática?
O benefício do IPI tem como objetivo permitir que as empresas instaladas na Zona Franca de Manaus, com projeto aprovado no âmbito da Suframa, possam adquirir insumos, matérias-primas ou produtos intermediários, provenientes de outros pontos do país, sem a incidência do IPI, com isso reduzindo o custo da sua produção, de forma a garantir maior competitividade do produto industrializado no PIM.
Alíquota zero do PIS e da COFINS sobre a compra de insumos nacionais
A receita de vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização na Zona Franca de Manaus, auferida por pessoa jurídica estabelecida fora dessa área, é sujeita às alíquotas zero das contribuições sociais PIS e COFINS, nos termos do artigo 2° da Lei n° 10.996/2004.
Como funciona na prática?
As empresas situadas fora da Zona Franca de Manaus que vedem produtos para essa região não submetem a respectiva receita ao pagamento das contribuições PIS e COFINS, pois essa operação sujeita-se à alíquota zero. Isso permite que as empresas estabelecidas no Polo Industrial de Manaus adquiram seus insumos, quando provenientes de outras regiões do país, com redução de custo (sem o pagamento do PIS e a da COFINS), já que as alíquotas dessas contribuições sociais em uma operação normal, via de regra, variam entre 3,65% a 9,25%.
Crédito estímulo de ICMS na saída de produtos industrializados na ZFM
O Estado do Amazonas concede crédito estímulo de ICMS para ser utilizado no pagamento do imposto que incide na saída dos produtos industrializados na Zona Franca de Manaus.
O crédito estímulo é concedido por tipo de produto, observado o tratamento isonômico para bens com o mesmo NCM, de acordo com suas características. O crédito de ICMS varia entre os seguintes níveis:
– 90,25% para bens intermediários, produtos de limpeza, café torrado e moído, vinagre, bolachas e biscoitos, macarrão e demais massas alimentícias, mídias virgens e gravadas;
– 75% para bens de capital, placas de circuito impresso montadas para produção de aparelhos de áudio e vídeo, placas de circuito impresso montadas para produção de aparelhos de áudio e vídeo, produtos agroindustriais e afins, florestais e faunísticos, medicamentos, preparações cosméticas e produtos de perfumaria que utilizem, dentre outras, matérias-primas produzidas no interior e/ou oriundas da flora e fauna regionais, pescado industrializado e produtos de indústria de base florestal;
– 55% para outros bens industrializados de consumo que não se enquadram nas alíquotas anteriores.
Importante registrar que o crédito estímulo poderá chegar a 100% para os produtos de informática.
O crédito estímulo está previsto no artigo 13 da Lei Estadual nº 2.826/2003.
Como funciona na prática?
O crédito estímulo será concedido mediante apresentação de projeto no âmbito da Sedecti – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, antiga Seplan. A empresa incentivada poderá utilizar o crédito estímulo para o pagamento do ICMS incidente sobre a saída de produtos para outras empresas não incentivadas ou para empresas localizadas em outras unidades da federação.
Crédito do IPI sobre produtos industrializados na ZFM, saídos com isenção
O Supremo Tribunal Federal reconheceu que os produtos isentos do IPI, quando adquiridos da Zona Franca de Manaus, geram direito ao crédito do imposto.
Assim, os produtos produzidos na Zona Franca de Manaus saem com isenção para as demais localidades do país, gerando crédito para o respectivo adquirente, calculado sob a alíquota que seria aplicável caso o imposto fosse regularmente cobrado.
Como funciona na prática?
A saída de produtos industrializados na Zona Franca de Manaus para outras regiões do país é realizada com isenção do IPI. Via de regra, a saída com isenção do imposto não gera o respectivo crédito para o adquirente. O Supremo Tribunal Federal, entretanto, decidiu que os produtos saídos com isenção da Zona Franca de Manaus geram o crédito do IPI, de acordo com a alíquota que seria aplicável, caso não houvesse isenção.
Assim, as empresas situadas fora da Zona Franca de Manaus que adquirem insumos provenientes dessa região podem creditar-se em relação ao imposto que seria incidente sobre o produto isento, sendo necessário, para isso, o ajuizamento de ação específica para o reconhecimento desse direito.
Com isso, o produto produzido na ZFM ganha maior competitividade no cenário nacional, já que concentra dois benefícios tributários para os adquirentes localizados em outros pontos do território nacional: são comercializados com isenção do IPI, assim reduzindo seu custo, e geram direito ao crédito do imposto.
baixe o pdf