A Justiça Federal do Amazonas reconheceu que os benefícios fiscais de ICMS, inclusive o diferimento, não devem compor a base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS.
“Assim como o crédito presumido de ICMS não pode ser incluído na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, independentemente de os créditos se enquadrarem em uma categoria específica de subvenção, o pagamento diferido de ICMS também não pode ser incluído, pois possibilita que a União retire, indiretamente, o incentivo fiscal concedido pelos estados, o que levaria ao esvaziamento ou à redução do benefício”.
Com base nesse entendimento, a 3ª Vara da Justiça Federal do Amazonas reconheceu que os benefícios de ICMS, como isenções, reduções de base de cálculo, diferimentos etc. não devem compor o cálculo dos tributos federais IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.
Ainda de acordo com a decisão, é totalmente irrelevante, para a exclusão pretendida, as condições estabelecidas no art. 30 da Lei n. 12.973/2014, alterado pela Lei Complementar n. 160/2017, “uma vez que, para a discussão da matéria tratada nos autos, as alterações promovidas pela referida lei complementar são irrelevantes no que diz respeito à classificação contábil do referido benefício/incentivo fiscal”.
A referida norma estabelece que as subvenções excluídas da determinação do lucro real devem ser mantidas em conta reserva de lucros, de forma que sejam utilizadas apenas para o aumento do capital social ou absorção de prejuízos.