De acordo com o entendimento firmado pelo TJAM e ratificado pelo STJ, o frete contratado por empresas adquirentes sediadas no Estado do Amazonas não deve integrar a base de cálculo do ICMS-ST.
O Superior Tribunal de Justiça ratificou o entendimento firmado pelo TJAM no sentido de que o valor do frete contratado por empresas adquirentes, sediadas no Estado do Amazonas, não deve integrar a base de cálculo do ICMS-ST.
Segundo a decisão, “[…] quando o transporte é contratado pelo próprio adquirente, o substituto não tem prévio conhecimento do valor do frete, motivo pelo qual a parcela não pode integrar a base de cálculo do ICMS-ST. Logo o frete contratado pelo adquirente, na modalidade FOB (free on board), não compõe a base de cálculo do ICMS-ST, de acordo com disposto no art. 13, §1.º, II, “b”, da lei complementar n.º 87/96”.
O entendimento reduz o impacto tributário com o ICMS devido pelas empresas do Estado do Amazonas, excluindo o frete da base de cálculo do ICMS-ST devido quando da aquisição de mercadorias provenientes de outros Estados.
Para o STJ, a decisão do TJAM enquadra-se na orientação firmada no Recurso Especial nº 931.727/RS, de acordo com a qual “o valor do frete comporá a base de cálculo do ICMS, recolhido sob o regime de substituição tributária, somente quando o substituto estiver vinculado ao contrato de transporte de mercadoria; caso contrário, quando o transporte é contratado pelo próprio adquirente, a aludida parcela do frete não deve integrar a base de cálculo do imposto”.
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