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Diversas decisões do TRF1 têm reconhecido que a receita obtida com a prestação de serviços realizada para pessoas físicas e jurídicas estabelecidas na Zona Franca de Manaus não está sujeita à incidência das contribuições sociais PIS e COFINS. Essas decisões têm assegurado a restituição tributária dos valores indevidamente pagos.
De acordo com as decisões, a exportação de mercadorias para a ZFM é equiparada à exportação de mercadorias para o exterior. Assim, a receita proveniente desta atividade não está sujeita ao pagamento de contribuições sociais, inclusive as popularmente denominadas PIS e COFINS, por força do artigo 4° do Decreto-lei 288/67, aplicado em conjunto com o artigo 149, § 2º, I, da Constituição Federal (que prevê imunidade sobre as receitas de exportação) e com o artigo 40 do ADCT – Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Ainda segundo as decisões, o benefício previsto no artigo 4° do Decreto-lei 288/67 deve ser estendido às receitas decorrentes da prestação de serviços para pessoas físicas e jurídicas localizadas na ZFM, pois “a prestação de serviços, mesmo de forma indireta, pode ser considerada estímulo econômico assegurado pelo art. 40 do ADCT, que a elevou a fator de destaque no desenvolvimento regional, como resultado da evolução econômica”.
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