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Ao longo dos anos, muitos benefícios que eram originalmente destinados às indústrias foram, por meio de decisões judiciais, igualmente direcionados à atividade comercial desenvolvida na ZFM. Vejamos alguns desses benefícios neste artigo.
É normal relacionarmos os benefícios da ZFM à atividade industrial. O principal objetivo da ZFM foi desenvolver a região amazônica a partir da atração de empresas para o seu interior, em especial as indústrias, setor que mais concentra benefícios concedidos pelo modelo.
Porém, muitas decisões judiciais têm reconhecido que alguns dos incentivos previstos na legislação da ZFM, originalmente destinados às indústrias, são igualmente aplicáveis à atividade comercial desenvolvida na região.
Existe uma farta jurisprudência sobre o tema e muitos posicionamentos, hoje, já consolidados. Abordarei, a seguir, três temas que considero mais relevantes para o setor, uma vez que possuem precedentes positivos do STF, do STJ ou do Tribunal Regional Federal da 1a Região.
Isenção do PIS-Importação e da COFINS-Importação de produtos provenientes do exterior
Em situações ordinárias, a importação de produtos destinados à revenda é sujeita ao pagamento de diversos tributos, inclusive as contribuições denominadas PIS-Importação e COFINS-Importação.
Originalmente, apenas as indústrias incentivadas pelo modelo da ZFM são autorizadas importar insumos desonerados das contribuições PIS-Importação e COFINS-Importação. A importação de insumos, matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem realizada por indústria incentivada na ZFM é operada com suspensão dessas contribuições que, posteriormente (cumpridas as exigências), é convertida em alíquota zero.
Ao longo dos anos, todavia, muitas empresas comerciais da ZFM ingressaram com ações na Justiça Federal para reconhecer que o comércio também possui o direito de importar mercadorias sem o pagamento das contribuições PIS-Importação e COFINS-Importação.
Há inúmeros precedentes na jurisprudência que correm no sentido de reconhecer que a importação de mercadorias destinadas ao consumo na Zona Franca de Manaus, inclusive revenda interna, deve ser desonerada das contribuições PIS-Importação e COFINS-Importação, quando provenientes de outros países signatários do GATT.
Créditos de PIS e COFINS sobre as aquisições desoneradas dessas contribuições
As empresas comerciais estabelecidas na ZFM adquirem produtos para revenda provenientes de outros estados com desoneração das contribuições PIS e COFINS.
Isso porque a legislação prevê que a receita de vendas de produtos destinados ao consumo (revenda) na ZFM se sujeita às alíquotas zero dessas contribuições.
A Receita Federal do Brasil sempre se posicionou no sentido de que a compra realizada com alíquotas zero pelas empresas comerciais da ZFM impedia o respectivo creditamento.
Em recente decisão, porém, o Superior Tribunal de Justiça afastou essa imposição da Receita Federal do Brasil, assegurando o direito ao crédito nessas operações, especificamente quando as mercadorias revendidas são tributadas (PIS e COFINS) pelo estabelecimento comercial instalado na ZFM.
Isenção do PIS e da COFINS na revenda interna de mercadorias
A receita de vendas é tributada pelas contribuições denominadas PIS e COFINS. A legislação prevê, no entanto, que a receita de vendas de produtos para a Zona Franca de Manaus sujeita-se às alíquotas zero dessas contribuições.
O posicionamento da Receita Federal sempre foi no sentido de que esse benefício (alíquotas zero) não alcançava as próprias empresas comerciais estabelecidas dentro da ZFM que vendem seus produtos igualmente ali dentro (vendas internas).
O Superior Tribunal de Justiça, no entanto, firmou seu posicionamento no sentido de que as vendas internas (respectiva receita), realizadas por empresas comerciais instaladas na ZFM para outras pessoas físicas ou jurídicas igualmente ali também localizadas, não devem se sujeitar ao pagamento das contribuições PIS e COFINS, a teor do artigo 4° do Decreto-lei 288/67.
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