De acordo com a Receita Federal, o pagamento de royalties a empresas do exterior, por licença de uso e distribuição de softwares, não caracteriza contraprestação por serviço prestado.
A Receita Federal emitiu nova solução de consulta abordando a incidência das contribuições PIS-Importação e COFINS-Importação sobre os pagamentos realizados a empresas do exterior a título de royalties pela cessão de licença de uso e distribuição de softwares.
Segundo o órgão, esse tipo de pagamento não caracteriza contraprestação pela tomada de serviços do exterior e por isso não estaria sujeito à incidência das contribuições.
“Os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, a título de royalties, por licença de uso e distribuição de softwares, não caracterizam contraprestação por serviço prestado, e, portanto, não sofrem a incidência da Cofins-Importação. Caso haja prestação de serviços vinculada a essa cessão e os valores devidos a tal título vierem destacados no contrato que fundamentar a operação, haverá a incidência da Cofins-Importação apenas sobre os mesmos.”
Diversos municípios, por outro lado, t6em exigido o pagamento de ISS sobre royalties remetidos ao exterior, por entender que esse tipo de operação caracteriza importação de serviços, fato que estaria sujeito ao imposto municipal.
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