Para o órgão, as mercadorias recebidas em bonificação representam receita de doação e devem integrar a base de cálculo das contribuições PIS e COFINS.
A Receita Federal emitiu nova solução de consulta determinando a inclusão do valor relativo às mercadorias recebidas em bonificação na base de cálculo das contribuições sociais.
A consulta foi formulada uma empresa dedicada à atividade comercial que recebe mercadorias dos seus fornecedores a título de bonificação. Essas mercadorias, de acordo com o contribuinte, são posteriormente revendidas e a receita de vendas é regularmente tributada pelas contribuições.
A contribuinte questionou a Receita Federal sobre o tratamento tributário que deveria ser empregado aos valores relativos às mercadorias que ingressam em seu estabelecimento a título de bonificação.
De acordo com a Receita Federal, as mercadorias recebidas em bonificação representam receita de doação de devem ser tributadas pela empresa donatária.
O órgão concluiu que “os ativos recebidos em doação, que devem ser avaliados pelo valor de mercado, configuram-se como receitas auferidas pela pessoa jurídica e devem compor a base de cálculo das contribuições em apreço, por força dos arts. 1º da Lei nº 10.637, de 2002, e da Lei nº 10.833, de 2003.Quando os bens recebidos em doação forem vendidos, gerando para a pessoa jurídica uma receita de vendas, haverá novo fato gerador da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos termos do já mencionado arts. 1º da Lei nº 10.637, de 2002, e da Lei nº 10.833, de 2003. Dessa forma, as contribuições incidirão normalmente sobre essas receitas”.