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Nova súmula do STJ reconhece aplicação de reintegra sobre vendas para Zona Franca de Manaus

Posted on 25 de fevereiro de 20202 de junho de 2021 by GRM
Nova Súmula do STJ reconhece aplicação de reintegra sobre vendas para Zona Franca de Manaus
25
fev

Ouça o informativo aqui ↓

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O Superior Tribunal de Justiça publicou no último dia 19 a Súmula 640 que reconhece a aplicação do benefício fiscal de que trata o REINTEGRA sobre as operações de vendas de mercadorias de origem nacional para a Zona Franca de Manaus, para consumo, industrialização ou reexportação para o estrangeiro. A pacificação do tema afetará inúmeros processos que tramitam por todo o país.

O REINTEGRA – Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras – é um benefício tributário criado com o objetivo de fomentar a exportação de inúmeros produtos produzidos no Brasil. Sua sistemática permite a apuração de crédito calculado sobre a receita de exportação para o abatimento de tributos federais. Ao longo dos anos, a alíquota desse crédito variou entre 3% e 0,01%.

Desde a criação do REINTEGRA, muitos contribuintes discutiam a inclusão da receita de vendas para a Zona Franca de Manaus na base de cálculo do benefício. A Receita Federal, no entanto, sempre se posicionou contrária a essa possibilidade.

Ocorre que a exportação de mercadorias de origem nacional para a ZFM, para consumo ou industrialização, é equivalente, para fins tributários, a uma exportação para o estrangeiro, de acordo com o Decreto-lei n° 288/67. Assim, todos os benefícios concedidos às exportações devem ser estendidos às operações envolvendo a Zona Franca de Manaus.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já era pacífica no sentido de reconhecer que as vendas (de mercadorias nacionais, para consumo ou industrialização) para a Zona Franca de Manaus são equivalentes às exportações para o exterior, inclusive quando realizadas por empresa situada dentro da própria ZFM (vendas internas). Com base nesse entendimento, o STJ já havia afastado a incidência de PIS e COFINS sobre a receita de vendas para a Zona Franca de Manaus.

Agora, o mesmo Tribunal reconheceu que as vendas para a ZFM são equivalentes a uma exportação também para fins de aplicação do REINTEGRA.

Os precedentes que motivaram a edição da Súmula são originários de processos promovidos por empresas da Região Sul do país (Rio Grande do Sul e Santa Catarina), oriundos do Tribunal Regional Federal da 4a Região. Porém, tudo indica que a Súmula valerá para as empresas da própria Zona Franca de Manaus que vendem sua produção internamente, ou seja, para outras empresas também situadas na ZFM. O próprio Tribunal já reconheceu, em outras oportunidades, que a equiparação às exportações independe da localização do vendedor e alcançam as denominadas vendas internas, operadas entre empresas (vendedora e adquirente) estabelecidas dentro da própria Zona Franca de Manaus.

Tudo indica que a edição da Súmula encerrará a discussão no judiciário e que o tema não será novamente analisado pelo Supremo Tribunal Federal. A Suprema Corte já se posicionou no sentido de que a equiparação das exportações para a ZFM às exportações para o exterior é matéria infraconstitucional, de competência do Superior Tribunal de Justiça.

Ainda assim, as empresas deverão buscar o judiciário para assegurar a total aplicação do benefício sobre a receita de vendas para a Zona Franca de Manaus.

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