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Até dezembro de 2018, a Receita Federal do Brasil afirmava que havia a incidência da contribuição previdenciária sobre o valor pago ao empregado a título de auxílio alimentação, não importando a forma em que ocorria o pagamento desta verba (em espécie, in natura, através de vale ou tíquete).
Outro não era o posicionamento do nosso judiciário brasileiro, que identificava o auxílio-alimentação como uma verba de natureza salarial, de modo que devia integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária. Nesse sentido, veja-se ementa do julgado do Superior Tribunal de Justiça datado de fevereiro de 2017, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO- ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO EM ESPÉCIE COM HABITUALIDADE. I NCIDÊNCIA. I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II – O auxílio-alimentação, pago em espécie e com habitualidade, por meio de vale-alimentação ou na forma de tickets, tem natureza salarial, integrando a base de cálculo da contribuição previdenciária. III – A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV – Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1591058/GO, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 03/02/2017)
Contudo, de forma favorável ao contribuinte, sobreveio em 25/01/2019, a publicação da Solução de Consulta nº 35/2019, que alterou aquele entendimento da Receita Federal do Brasil e do Judiciário acerca da incidência da contribuição previdenciária sobre o auxílio-alimentação. Vejamos abaixo o que dispôs esta consulta:
“ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
EMENTA: ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO EM PECÚNIA. INCIDÊNCIA.
A parcela paga em pecúnia aos segurados empregados a título de auxílio- alimentação integra a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias a cargo da empresa e dos segurados empregados.
VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 353, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2014.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO IN NATURA.
A parcela in natura do auxílio-alimentação, a que se refere o inciso III do art. 58 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, abrange tanto a cesta básica, quanto as refeições fornecidas pelo empregador aos seus empregados, e não integra a base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias a cargo da empresa e dos segurados empregados.
VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 130, DE 1º DE JUNHO DE 2015.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM TÍQUETES-ALIMENTAÇÃO OU CARTÃO ALIMENTAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA.
A partir do dia 11 de novembro de 2017, o auxílio-alimentação pago mediante tíquetes-alimentação ou cartão-alimentação não integra a base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias a cargo da empresa e dos segurados empregados.”
Verifica-se que, de acordo com o novo entendimento exarado pelo Fisco, se o auxílio-alimentação for pago in natura ou através de vale ou tíquete, não incide a contribuição previdenciária.
Temos que reconhecer a importância deste novo entendimento exarado, pois, conforme já asseverado, antes da vigência desta Solução de Consulta o posicionamento da RFB e da jurisprudência, inclusive a da Câmara Superior de Recursos Fiscais do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), no caso dos vales ou tíquetes não era favorável ao contribuinte, mantendo a incidência da contribuição previdenciária mesmo nestes casos.
No entanto, o que resta como ponto polêmico desta Solução de Consulta é a manutenção do entendimento de que incide a contribuição previdenciária sobre o auxílio-alimentação quando esta verba for paga ao empregado em espécie.
Apesar de a Receita Federal e o Carf afirmarem que há a incidência neste caso, este ainda é um tema em aberto no Judiciário, uma vez que para o vale-transporte em pecúnia o Supremo Tribunal Federal reconheceu que é uma verba indenizatória, de modo que não integra a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias, ou seja, podemos ter essa mesma situação aplicada por analogia à discussão sobre o auxílio-alimentação.
Assim, mostra-se totalmente relevante e benigno ao contribuinte a publicação desta Solução de Consulta, mas devemos aguardar posicionamentos jurisprudenciais dos nossos Tribunais Pátrios acerca da não incidência da contribuição previdenciária sobre o auxílio-alimentação quando esta verba for paga em espécie ao empregado, por não ter caráter remuneratório.