Decisão da 3ª Turma do TRF3 reconheceu que tributos restituídos por meio de decisão transitada em julgado devem ser oferecidos à tributação pelo IRPJ somente por ocasião da homologação da compensação tributária.
A 3ª Turma do TRF 3 reconheceu que o IRPJ incidente sobre créditos tributários recuperados por meio de ações judiciais, mediante compensação tributária, devem ser oferecidos à tributação pelo IRPJ somente por ocasião da respectiva homologação do encontro de contas.
A decisão contraria a orientação firmada pela Receita Federal do Brasil. De acordo com esse órgão, os valores restituídos (decorrentes de ação com trânsito em julgado) devem ser oferecidos integralmente à tributação pelo IRPJ por ocasião da entrega da primeira declaração de compensação.
De acordo com a decisão, “a homologação da compensação é o marco temporal a evidenciar a disponibilidade jurídica ou econômica da renda, de modo a caracterizar o fato gerador do IRPJ e da CSLL”.