O CARF reconheceu que o pagamento de ticket-refeição possui caráter indenizatório e não deve integrar a base de cálculo do INSS.
“O ticket-refeição mais se aproxima do fornecimento de alimentação in natura que propriamente do pagamento em dinheiro, não havendo diferença relevante entre a empresa fornecer os alimentos aos empregados diretamente nas suas instalações ou entregar-lhes ticket-refeição para que possam se alimentar nos restaurantes conveniados”.
Com base no entendimento acima, a 2ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais do CARF afastou a incidência do INSS sobre o pagamento de alimentação realizado em forma de ticket-refeição, equiparando-o ao fornecimento in natura.
O INSS não recai sobre o fornecimento de alimentação in natura, mediante a inscrição da empresa no PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador. Porém, esse tributo incide sobre o pagamento de alimentação quando realizado em dinheiro.
De acordo com essa recente decisão, o pagamento de alimentação realizado em ticket-refeição não equivale ao pagamento realizado em dinheiro, estando mais próximo daquele promovido in natura, de modo a afastar a incidência do INSS, mormente nos casos em que a empresa esteja inscrita no PAT.
O entendimento pode gerar economia para inúmeras empresas e motivar a restituição de valores pagos indevidamente a título de INSS.