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INSS não incide sobre alimentação paga em ticket

Posted on 18 de fevereiro de 202215 de março de 2022 by GRM
INSS não incide sobre alimentação paga em ticket
18
fev

O CARF reconheceu que o pagamento de ticket-refeição possui caráter indenizatório e não deve integrar a base de cálculo do INSS.

“O ticket-refeição mais se aproxima do fornecimento de alimentação in natura que propriamente do pagamento em dinheiro, não havendo diferença relevante entre a empresa fornecer os alimentos aos empregados diretamente nas suas instalações ou entregar-lhes ticket-refeição para que possam se alimentar nos restaurantes conveniados”.

Com base no entendimento acima, a 2ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais do CARF afastou a incidência do INSS sobre o pagamento de alimentação realizado em forma de ticket-refeição, equiparando-o ao fornecimento in natura.

O INSS não recai sobre o fornecimento de alimentação in natura, mediante a inscrição da empresa no PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador. Porém, esse tributo incide sobre o pagamento de alimentação quando realizado em dinheiro.

De acordo com essa recente decisão, o pagamento de alimentação realizado em ticket-refeição não equivale ao pagamento realizado em dinheiro, estando mais próximo daquele promovido in natura, de modo a afastar a incidência do INSS, mormente nos casos em que a empresa esteja inscrita no PAT.

O entendimento pode gerar economia para inúmeras empresas e motivar a restituição de valores pagos indevidamente a título de INSS.

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