A Zona Franca de Manaus foi criada com o objetivo de contribuir para o desenvolvimento da região amazônica, oferecendo inúmeros incentivos tributários para as empresas instaladas na região. Mas, depois de mais de cinquenta anos de funcionamento, o modelo ainda é seguro para as empresas que operam na região?
Proteção garantida pela Constituição
A ZFM foi criada em 1967 com a edição do Decreto-lei 288/67, ainda em vigor, durante o governo militar do presidente Humberto de Alencar Castelo Branco e na vigência da Constituição Federal de 1967, aprovada pouco mais de um mês antes.
De lá para cá, foram realizadas poucas reformas em sua estrutura jurídica que, fundamentalmente, mantiveram todos os incentivos inicialmente previstos no Decreto-lei 288/67.
Em 1988, com a redemocratização, a Zona Franca de Manaus foi alçada ao nível constitucional. A manutenção de todos os seus incentivos tributários foi expressamente assegurada pela Constituição Federal hoje vigente.
Com isso, a redução dos incentivos da Zona Franca de Manaus, inclusive quando realizada de forma indireta, é vedada pela Constituição Federal.
Direitos assegurados pelo Poder Judiciário
Apesar disso, o modelo e os seus incentivos foram colocados em risco algumas vezes ao longo desses mais de cinquenta anos. Isso ocorreu, principalmente, a partir da concessão de benefícios setoriais e direcionados a outras regiões do Brasil.
Porém, em diversas oportunidades, o Poder Judiciário consagrou a proteção constitucional conferida ao modelo, afastando legislações e entendimentos administrativos, em especial aqueles praticados pela Receita Federal do Brasil, dirigidos a restringir ou amputar os benefícios tributários oferecidos pela ZFM.
A título de exemplo, em 2000, foi editada a Medida Provisória nº 2.037-24 que previa isenção das contribuições sociais PIS e COFINS sobre as receitas de exportação, mas que, por outro lado, afastava esse benefício (isenção) sobre as receitas de vendas para a ZFM.
O STF, entretanto, entendeu que a previsão de isenção para as receitas de exportação deveria ser estendida à ZFM, já que a Constituição havia preservado seus incentivos.
Essa decisão tem servido como paradigma em diversas outras discussões que envolvem a mitigação, direta ou indireta, dos incentivos tributários oferecidos às empresas da região.
Conclusão
A ZFM permanece em pé após mais de cinquenta anos, com a garantia constitucional de que seus incentivos não serão reduzidos até o ano de 2073. As tentativas de mitigação dos seus benefícios foram, em inúmeras oportunidades, rechaçadas pelo Poder Judiciário, evidenciando a relevância constitucional do modelo e a sua segurança jurídica.
Portanto, do ponto de vista legal e jurisdicional, a segurança jurídica do modelo é incontestável.