Em recente decisão, o CARF rejeitou a dedução dos JCP, do lucro real, dos juros sobre o capital próprio relativos a períodos anteriores àquele em que apurado o IRPJ.
A 1ª Seção de Julgamento do CARF, por maioria, rejeitou a dedução de custos relativos aos juros sobre o capital próprio de períodos anteriores àquele em que realizada a apuração do IRPJ.
Para a maioria dos conselheiros que participaram do julgamento, o pagamento de juros sobre o capital próprio aos sócios e acionistas constitui faculdade concedida pela lei. Esse direito, de acordo com a decisão, deve ser exercido no “ano-calendário de apuração do lucro real, estando a dedutibilidade das despesas financeiras correspondentes limitada aos juros (TJLP) sobre o patrimônio líquido incidentes durante o ano da referida apuração”.
A questão é extremamente controvertida no âmbito do CARF. Em setembro de 2021, a Câmara Superior de Recursos Fiscais decidiu de modo diverso e reconheceu que “a dedução dos juros sobre o capital próprio do Lucro Real não está submetida, condicionada ou limitada ao regime de competência, podendo ser feita a redução tais valores da monta do lucro tributável após deliberação pelo seu pagamento ou creditamento, ainda que referentes a períodos anteriores”.
Os JCP constituem uma forma de remuneração dos sócios e acionistas, tal como ocorre em relação ao lucro e aos dividendos, mas que pode ser deduzida da base de cálculo do IRPJ como despesa.
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