De acordo com a orientação firmada pela 3ª Câmara de Direito Público do TJSP, a revenda de mercadorias para a ZFM implica na necessidade de estorno do crédito do ICMS.
Os contribuintes que revendem mercadorias destinadas à ZFM são obrigados a estornar o respectivo crédito de ICMS, apurado na aquisição das mercadorias remetidas para essa região.
Esse entendimento foi aplicado pelo TJSP em um caso envolvendo uma grande empresa que atua no comércio de máquinas, motores e veículos pesados, voltados principalmente para a construção civil e mineração.
A empresa havia sido autuada pela Sefaz Paulista em razão de ter mantido créditos relativos ao ICMS, apurados na aquisição produtos que, posteriormente, foram remetidos para a ZFM com isenção desse imposto.
Segundo a decisão proferida pelo TJSP, “a manutenção de créditos é assegurada apenas ao estabelecimento industrial em relação aos créditos de matérias primas e insumos utilizados na industrialização de produtos remetidos à Zona Franca de Manaus com isenção”.
Assim, de acordo com a decisão, os créditos relativos às mercadorias adquiridas para revenda, destinadas à ZFM, devem ser estornados.
O entendimento contraria recente decisão do STJ que assegurou a manutenção dos créditos de ICMS por considerar que a exportação para a ZFM seria equivalente, para fins tributários, a uma exportação para o exterior.
A legislação garante a manutenção do crédito de ICMS relativo às mercadorias revendidas para o exterior.
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