CARF considerou válido o planejamento tributário que segregou as atividades de franquia, sujeitas ao lucro presumido de 32%, daquelas relacionadas ao comércio de materiais didáticos, onde o lucro presumido é de 8%.
As franquias escolares sujeitas à apuração do IRPJ com base no lucro presumido podem segregar as atividades de prestação de serviços (franquia) daquelas relacionadas ao comércio de materiais didáticos, apurando o imposto de renda sobre cada uma delas com base em percentuais de lucro distintos.
No caso analisado pelo CARF, uma empresa franqueadora de serviços escolares segregava a receita obtida com as atividades de franquia daquelas relacionadas ao comércio (fornecimento) de materiais didáticos, sujeitando a primeira ao percentual de lucro presumido de 32% e a segunda, ao percentual de 8%.
A Receita Federal considerou ilegal a prática, entendendo que todas as receitas fariam parte da atividade de franquia, sujeita ao percentual maior, de 32%.
A Câmara Superior de Recursos Fiscais do CARF, porém, considerou que “havendo a identificação das atividades e sendo cobrados valores específicos por cada uma delas, é de se aplicar o percentual de presunção aplicável a cada atividade, nos termos do artigo 15, par. 2º da Lei 9.249/1995 (art. 519, par. 3º, do RIR/99), mesmo diante de um contrato complexo como o de franquia (complexo no sentido de que envolve prestações de natureza diversas)”.