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O que Pensamos,Zona Franca de Manaus

ZFM: tributação no desinternamento de mercadorias

Posted on 7 de fevereiro de 202216 de fevereiro de 2022 by Thiago Mancini Milanese
07
fev

A venda de mercadorias para a ZFM, destinadas ao seu consumo interno, é realizada com uma série de incentivos tributários. Mas o que acontece quando essas mercadorias, ingressadas na ZFM, são revendidas para outras regiões do país?

Internamento de mercadorias na ZFM

As mercadorias que ingressam na ZFM, com os incentivos tributários administrados pela Suframa (IPI) e pela Sefaz/AM (ICMS), sujeitam-se ao processo de internamento.

Trata-se de um procedimento que, resumidamente, tem o objetivo de assegurar que as mercadorias enviadas de outras partes do país, com uma série de incentivos tributários, de fato ingressaram na região.

A remessa de mercadorias para consumo ou industrialização na ZFM, importante dizer, é isenta do IPI e do ICMS. A aquisição de mercadorias nessas condições, destinadas à revenda dentro da ZFM, gera crédito presumido de ICMS para o respectivo adquirente.

Além disso, a receita obtida com a exportação para a ZFM sujeita-se às alíquotas zero das contribuições PIS e COFINS.

Portanto, a entrada de mercadorias destinadas ao consumo na ZFM é realizada com uma série de incentivos.

Desinternamento de mercadorias

Mas o que acontece quando essas mercadorias, inicialmente destinadas ao consumo, industrialização ou revenda dentro da ZFM saem dessa região com destino a outros pontos do território nacional? O que ocorre na revenda dessas mercadorias para outras regiões do Brasil?

Como vimos, os benefícios aplicáveis na remessa de mercadorias para a ZFM estão condicionados à industrialização ou ao consumo (inclusive revenda) delas na região.

Quando essas mercadorias, ingressadas na região com esses benefícios, são revendidas para outras partes do território nacional ocorre o que é chamado de “desinternamento” ou o desvio da finalidade que motivou a aplicação dos benefícios tributários.

Essa hipótese é tratada pelo Convênio ICMS 134/2019, cuja cláusula décima nona assim prevê:

“Na hipótese de o produto internado vir a ser reintroduzido no mercado interno, antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos de sua remessa, o estabelecimento que tiver dado causa ao desinternamento recolherá o imposto, com atualização monetária, em favor da unidade federada de origem.”

Da mesma forma, a Portaria Federal n° 834/2019 prevê que “considera-se desinternada a NF-e com incentivo de IPI, cujo produto for reintroduzido no mercado interno, antes de decorrido o prazo de 3 (três) anos de sua remessa.

Nesse caso, o estabelecimento que tiver dado causa ao desinternamento recolherá o imposto conforme legislação específica.

A Receita Federal, por sua vez, esclarece que a “revenda da mercadoria adquirida com alíquota zero, por força do benefício estabelecido no art. 2º da Lei nº 10.996, de 2004, para pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM caracteriza desvio de finalidade, o que impõe ao responsável pelo desvio de destinação o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins e das penalidades cabíveis, como se a redução a zero das alíquotas das contribuições não existisse, conforme comando insculpido no art. 22 da Lei nº 11.945, de 2009”.

Conclusão

Diante desse cenário normativo, o estabelecimento que adquirir produtos pela ZFM com incentivos tributários relativos ao ICMS, IPI, PIS e COFINS e que, posteriormente, os revender para outros pontos do território nacional, ficará obrigado ao recolhimento dos tributos antes desonerados por seus fornecedores.

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Thiago Mancini Milanese
Thiago Mancini Milanese

Advogado e sócio do escritório GRM Advogados, especialista em Direito Tributário pela Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas.

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Thiago Mancini Milanese

Advogado e sócio do escritório GRM Advogados, especialista em Direito Tributário pela Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas.

Crédito de ICMS deve ser estornado nas vendas para a ZFM
Dedução dos JCP deve observar regime de competência

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