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O que Pensamos

RESTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA CLÍNICAS MÉDICAS

Posted on 30 de outubro de 202026 de outubro de 2021 by Francisco Amaro Gurgel Filho
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As clínicas médicas conquistaram o direito de usufruir do benefício tributário de redu- ção do IRPJ e da CSLL, antes aplicado apenas aos hospitais. O benefício reduz as alíquotas efetivas do IRPJ e da CSLL de 4,8% e 2,8%, respectivamente, para 1,2% e 1%. Porém, ainda hoje, muitos contribuintes continuam com dúvidas a respeito dos requisitos e condições necessárias para a aplicação dos percentuais reduzidos do lucro presumido.

O benefício

O benefício que será tratado neste artigo diz respeito à redução do percentual do lucro presumido para as clínicas médicas.

Muitas clínicas médicas continuam pagando o IRPJ e a CSLL em valor maior que o devido, mesmo tendo direito ao benefício.

O benefício implica na redução da alíquota efetiva do IRPJ de 4,8% para 1,2%. Para a CSLL, a redução é de 2,8% (alíquota efetiva) para 1%.

Direito à restituição

O correto enquadramento da clínica médica no benefício pode proporcionar a restituição da diferença paga indevidamente nos últimos cinco anos.

Vamos entender o assunto

Em linhas gerais, as pessoas jurídicas são tributadas pelo IRPJ segundo as regras do lucro presumido ou real. A maior parte das empresas, vale dizer, é optante pelo lucro presumido.

O denominado “lucro presumido” é uma forma adotada pela lei para calcular o imposto de renda – IRPJ – e a contribuição sobre o lucro – CSLL das pessoas jurídicas com base em uma estimativa geral, aplicada distintamente para cada um dos setores da economia (indústria, serviços, comércio, etc.).

As pessoas jurídicas que se dedicam à prestação de serviços em geral, por exemplo, possuem, por expressa indicação da lei, um lucro presumido de 32% (trinta e dois por cento) do faturamento bruto.

Assim, uma pessoa jurídica que se dedica à prestação de serviços, cujo faturamento bruto seja de R$ 100.000,00 (cem mil reais), terá como lucro presumido (estimativa legal) o valor de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais).

O lucro presumido, importante dizer, será a base de cálculo para o IRPJ e para a CSLL.

Portanto, sobre esse valor que será aplicada a respectiva alíquota dos tributos, sendo 15% para o IRPJ e 9%, para a CSLL.

A partir da Lei no 9.249/95 , os serviços hospi- talares passaram a gozar de um novo benefí- cio fiscal, com a redução da margem de lucro presumida pela lei.

Essa espécie de serviço passou a sujeitar-se ao IRPJ e à CSLL com base no lucro estimado de, respectivamente, 8% e 12%.

A lei garantiu aos serviços hospitalares uma efetiva redução do IPRJ e da CSLL.

A Receita Federal do Brasil, porém, passou a interpretar esse benefício de maneira muito restritiva. Segundo seu entendimento, apenas os hospitais teriam direito àquela redução do IRPJ e da CSLL.

Após longos anos de discussão nos tribunais, os contribuintes conseguiram derrubar esse entendimento restritivo. O Superior Tribunal de Justiça reconheceu (REsp 1.116.399/BA) que o benefício trazido pela citada lei seria sim aplicável aos serviços hospitalares em geral e não somente aos hospitais.

Ou seja, teria direito ao benefício todas aquelas pessoas jurídicas que, embora não dispusessem de toda a estrutura inerente aos hospitais, realizassem algum tipo de serviço hospitalar (procedimentos cirúrgicos, por exemplo), com exceção de simples consultas.

Com isso, todas aquelas pessoas jurídicas que prestavam serviços de promoção à saúde, especialmente as clínicas médicas que realizavam outros serviços além de simples consultas, passaram a ter reconhecido, pelo judiciário, o direito de gozar do benefício fiscal aqui apresentado (redução do lucro estimado para o IRPJ e CSLL).

Alteração da lei e novos requisitos

Em 2008, houve uma modificação na Lei no 9.249/1995, especialmente na parte que trata do benefício fiscal aqui debatido. A partir dessa modificação, a lei passou a exigir, das clínicas médicas ou congêneres, o preenchi- mento dos seguintes requisitos para a fruição do benefício ora tratado:

(1) seja organizada na forma de sociedade empresária e;
(2) atenda às normas da ANVISA.

Ou seja, a partir de 2009, com o advento da referida modificação, para que a clínica médica faça jus ao benefício tributário, a lei passou a exigir, apenas, o preenchimento desses dois requisitos.

Requisitos atuais para a fruição do benefício

Além da legislação federal acima citada e dos requisitos nela previstos, a Receita Fede- ral do Brasil entende que o benefício tributá-

rio aqui detalhado somente seria aplicável aos serviços hospitalares enquadrados nos termos do artigo 30 da Instrução Normativa RFB no 1.234/2012.

Esse dispositivo dispõe que “são considera- dos serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da Resolução RDC no 50, de 21 de fevereiro de 2002, da ANVISA”.

Portanto, além de organizar-se de forma empresarial e atender às normas da Anvisa, para que possa gozar do citado benefício de redução da presunção do lucro, o serviço oferecido e realizado pela clínica médica deverá estar enquadrado nas atribuições 1 a 4 da Resolução RDC no 50, de 21 de fevereiro de 2002, da Anvisa.

É vital esclarecer que, até 2018, a RFB enten- dia que o benefício do percentual reduzido não se aplicava aos serviços prestados com utilização de ambiente de terceiros. Essa orientação, porém, era contrária ao entendi- mento da justiça.

A jurisprudência é clara em reconhecer que o benefício tributário aqui tratado é aplicável ao tipo de serviço realizado e não ao contribuinte em si.

Dessa forma, independentemente do local de prestação dos serviços, sejam eles realiza- dos na própria clínica ou no próprio estabelecimento hospitalar, às respectivas receitas e deverá ser aplicado o percentual reduzido.

Em recente solução de consulta emitida pela RFB, não há qualquer menção a esse entendimento, de modo que ele parece ter sido superado no âmbito desse órgão.

Benefício para outras atividades de promoção à saúde

A justiça tem reconhecido que o benefício em questão pode ser aplicado, inclusive, por empresas dedicadas aos serviços de odontologia, exames laboratoriais e fisioterapia, desde que preenchidos os demais requisitos exigidos pela lei.

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Francisco Amaro Gurgel Filho
Francisco Amaro Gurgel Filho

Advogado e sócio do escritório GRBM Advogados, membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário. Atua há mais de 30 anos nas diversas áreas da advocacia empresarial.

Esse registro foi postado em O que Pensamos e marcado clínicas médicas,Restituição tributária.
Francisco Amaro Gurgel Filho

Advogado e sócio do escritório GRBM Advogados, membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário. Atua há mais de 30 anos nas diversas áreas da advocacia empresarial.

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