Em uma guinada jurisprudencial, o STJ reconheceu que a remuneração paga a conselheiros e administradores pode ser deduzida da determinação do lucro real, mesmo quando não realizada mensalmente.
As empresas optantes pelo lucro real podem deduzir do IRPJ e da CSLL as remunerações pagas aos seus administradores e conselheiros, ainda que esses pagamentos não ocorram mensalmente.
A decisão foi tomada pela 1ª Turma do Tribunal que afastou a aplicação do artigo 31 da Instrução Normativa nº 93, publicada em 1997 pela Receita Federal. De acordo com essa norma, somente seriam deduzíveis do IRPJ e da CSLL as remunerações fixas, pagas mensalmente.
O entendimento firmado pelo STJ não é vinculante, de modo que a sua aplicação é restrita ao contribuinte que obteve a decisão favorável, mas representa orientação para casos semelhantes em tramitação no judiciário.