Clínicas médicas cujos serviços são realizados exclusivamente pelos sócios, ainda que com o concurso de auxiliares e colaboradores, não fazem jus à redução do IRPJ aplicável aos serviços hospitalares.
O lucro presumido dos serviços hospitalares é de 8%, percentual bem menor que aquele aplicável aos serviços em geral (32%).
Essa redução não está restrita aos hospitais, podendo ser aplicada pelas clínicas médicas que realizam outros serviços além de simples consultas.
Para a fruição desse benefício, a clínica médica deve ser constituída na forma de sociedade empresarial.
Porém, de acordo com a Receita Federal, as clínicas médicas cujos serviços são realizados exclusivamente pelos seus sócios não fazem jus à redução do percentual.
De acordo com o órgão, “não se caracteriza como sociedade empresária de fato aquela cujos serviços são prestados exclusivamente pelos sócios, ainda que com o concurso de auxiliares e colaboradores”.
Para fazer jus ao percentual de presunção acima referido, ainda de acordo com a RFB, “a prestadora dos serviços hospitalares deve, ainda, estar organizada, de fato e de direito, como sociedade empresária e atender às normas da Anvisa. Caso contrário, a receita bruta advinda da prestação dos serviços, ainda que caracterizados como hospitalares, estará sujeita ao percentual de presunção de 32%”.