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A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça poderá definir, em breve, importante controvérsia relacionada ao regime monofásico das contribuições PIS e COFINS: o direito ao crédito desses tributos pelos revendedores dos produtos sujeitos à incidência concentrada das contribuições.
A Primeira Turma do Tribunal, em maio deste ano, reconheceu que os comerciantes de produtos sujeitos à incidência monofásica têm direito ao aproveitamento de créditos dessas contribuições, de acordo com a sistemática não-cumulativa, mesmo quando a receita auferida na revenda tenha sido tributada sob alíquotas zero.
Segundo a relatora do caso, Ministra Regina Helena Costa, a legislação das contribuições PIS e COFINS assegura a manutenção dos respectivos créditos, “ainda que as vendas e revendas realizadas pela empresa não tenham sido oneradas pela incidência dessas contribuições”.
Ainda de acordo com a decisão, em relação ao regime monofásico, “o fato de os demais elos da cadeia produtiva estarem desobrigados do recolhimento, à exceção do produtor ou importador responsáveis por recolherem o tributo a uma alíquota maior, não é óbice para que os contribuintes mantenham os créditos de todas as aquisições por eles efetuadas”.
A Segunda Turma do STJ, entretanto, firmou seu posicionamento em sentido oposto àquele. Segundo a orientação adotada por essa Turma, “inexiste direito a creditamento, por aplicação do princípio da não cumulatividade, na hipótese de incidência monofásica do PIS e da Cofins, porquanto inocorrente, nesse caso, o pressuposto lógico da cumulação”.
Para dirimir a controvérsia, a PGFN opôs embargos de divergência contra a decisão proferida pela Primeira Turma (favorável aos contribuintes), com o objetivo de levar a discussão à Corte Especial do STJ, órgão responsável por solucionar esse tipo de conflito de entendimentos, instaurado entre os próprios membros do Tribunal.
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