A Suprema Corte reconheceu que a exportação de mercadorias de origem nacional para a ZFM é imune à incidência do ICMS.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade da exigência do ICMS nas operações de exportação de combustíveis para a ZFM.
Esses dispositivos exigiriam o ICMS nas operações de remessa de combustíveis para distribuidoras na ZFM.
Segundo o voto do Ministro Dias Toffoli, as operações de exportação de mercadorias para a ZFM são equiparadas às exportações para o exterior e, portanto, imunes à incidência do ICMS.
Assim, “no que diz respeito ao ICMS, o texto constitucional é claro ao estabelecer que são imunes as operações que destinem mercadorias para o exterior (art. 155, § 2º, inciso X, alínea a), de modo que inexiste competência dos estados ou do Distrito Federal que ampare a instituição ou a cobrança do ICMS nessas operações.”
Ainda de acordo com o voto, “como se nota, essa imunidade se aplica à exportação de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na ZFM, em razão de (como visto) essa operação equivaler à exportação para o exterior”.