Para a Segunda Turma do STJ, as isenções de ICMS podem ser retiradas da determinação do lucro real, desde que observadas as regras previstas no art. 10, da LC n° 160/2017 e no art. 30, da Lei n° 12.973/2014.
A Segunda Turma do STJ reconheceu que as isenções de ICMS concedidas pelos Estados devem ser consideradas subvenções para investimento e, por isso, não devem integrar a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
De acordo com a decisão, o crédito presumido de ICMS não deve integrar a base de cálculo dos tributos federais, independentemente de qualquer condição imposta pela lei, nos termos do que decidiu o STJ no EREsp. n. 1.517.492/PR. Esse entendimento, porém, não seria extensível às isenções do ICMS, benefício tributário distinto.
Todavia, ainda de acordo com a decisão, nada impede que as isenções sejam classificadas como subvenções para investimento e, assim, deixem de integrar a base de cálculo dos tributos federais, desde que o respectivo valor seja mantido em conta “reserva de lucros”, sendo utilizado para o aumento do capital social e para a absorção de prejuízos.
“Em suma, ao crédito presumido de ICMS se aplica o disposto no EREsp. n. 1.517.492/PR. Já aos demais benefícios fiscais de ICMS se aplica o disposto no art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e no art. 30, da Lei n. 12.973/2014”.
baixe o pdf