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O STF iniciará o julgamento do RE 603.624/SC no qual é questionada a constitucionalidade da contribuição devida ao SEBRAE/APEX/ABDI. No caso, uma empresa catarinense alega que a contribuição se tornou inconstitucional com o advento da EC 33/2001, requerendo, por isso, o reconhecimento da inexigibilidade do tributo e a restituição do que pagou indevidamente a esse título.
A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional apresentou pedido ao STF requerendo que a Corte module os efeitos da decisão, caso o recurso seja favorável aos contribuintes. Isso significa, na prática, que a decisão poderá valer apenas para os contribuintes que ingressaram com medidas judiciais até o julgamento do STF, como forma de evitar um efeito econômico nocivo aos interesses da União, decorrente da devolução do tributo pago indevidamente. Assim, somente teriam direito à restituição os contribuintes que ingressarem com a cabível ação judicial até o julgamento do recurso, caso o STF acolha o pedido da PGFN.
Entenda o caso
A Emenda Constitucional n° 33/2001 alterou o texto da Constituição Federal, incluindo o § 2º, III, “a”, no artigo 149, determinando que as contribuições sociais e as contribuições de intervenção no domínio econômico (CIDE) passassem a incidir apenas sobre o faturamento, a receita bruta, o valor da operação ou o valor aduaneiro (no caso de importação).
Assim, de acordo com a tese tributária tratada no STF, a Emenda Constitucional n° 33/2001 teria extinguido a contribuição devida ao SEBRAE/APEX/ABDI, uma vez que a base de cálculo desse tributo consiste na folha de pagamento das empresas, não guardando qualquer relação com as hipóteses previstas no texto constitucional (inconstitucionalidade material superveniente).
A contribuição devida ao SEBRAE/APEX/ABDI, consideradas de intervenção no domínio econômico, incide sobre a folha de pagamento, o que está em desacordo com o que dispõe o artigo 149, § 2º, III, “a” da Constituição Federal.
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