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INSS Terceiros: STF definirá se contribuição ao SEBRAE é devida e se ocorrerá a modulação dos efeitos

Posted on 17 de junho de 20202 de junho de 2021 by GRM
17
jun

Ouça o informativo aqui ↓

https://grbm.com.br/wp-content/uploads/2020/06/Inss-terceiros.mp3

 

O STF iniciará o julgamento do RE 603.624/SC no qual é questionada a constitucionalidade da contribuição devida ao SEBRAE/APEX/ABDI. No caso, uma empresa catarinense alega que a contribuição se tornou inconstitucional com o advento da EC 33/2001, requerendo, por isso, o reconhecimento da inexigibilidade do tributo e a restituição do que pagou indevidamente a esse título.

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional apresentou pedido ao STF requerendo que a Corte module os efeitos da decisão, caso o recurso seja favorável aos contribuintes. Isso significa, na prática, que a decisão poderá valer apenas para os contribuintes que ingressaram com medidas judiciais até o julgamento do STF, como forma de evitar um efeito econômico nocivo aos interesses da União, decorrente da devolução do tributo pago indevidamente. Assim, somente teriam direito à restituição os contribuintes que ingressarem com a cabível ação judicial até o julgamento do recurso, caso o STF acolha o pedido da PGFN.

Entenda o caso

A Emenda Constitucional n° 33/2001 alterou o texto da Constituição Federal, incluindo o § 2º, III, “a”, no artigo 149, determinando que as contribuições sociais e as contribuições de intervenção no domínio econômico (CIDE) passassem a incidir apenas sobre o faturamento, a receita bruta, o valor da operação ou o valor aduaneiro (no caso de importação).

Assim, de acordo com a tese tributária tratada no STF, a Emenda Constitucional n° 33/2001 teria extinguido a contribuição devida ao SEBRAE/APEX/ABDI, uma vez que a base de cálculo desse tributo consiste na folha de pagamento das empresas, não guardando qualquer relação com as hipóteses previstas no texto constitucional (inconstitucionalidade material superveniente).

A contribuição devida ao SEBRAE/APEX/ABDI, consideradas de intervenção no domínio econômico, incide sobre a folha de pagamento, o que está em desacordo com o que dispõe o artigo 149, § 2º, III, “a” da Constituição Federal.

A decisão poderá refletir em outros tributos que também estariam em desacordo com a EC 33/2001, em especial o FGTS 10% (RE 878.313/SC, ADI’s nº 5050, nº 5051 e nº 5053) e a contribuição devida ao INCRA (RE 630.898/RS).

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