Ouça o artigo aqui ↓
O C. Supremo Tribunal Federal fixou, no desate do RE nº 576.967 gravado com cláusula de repercussão geral, a seguinte tese no Tema nº 72: “É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade.”. O mesmo entendimento deve ser aplicado à licença-paternidade.
Sob o fundamento de que os valores pagos às funcionárias gestantes afastadas não retribuem qualquer tipo de trabalho e nem são ganhos habituais, não se amoldando ao conceito constitucional de salário de contribuição, o STF afastou a exigência do INSS sobre o salário-maternidade.
Esse entendimento do STF deve ser aplicado, por analogia, à tese de não incidência das contribuições previdenciárias (cota patronal, SAT/RAT e devidas a terceiros) sobre os valores pagos pela empresa ao empregado a título de licença-paternidade.
A não equiparação desses benefícios desafia o princípio constitucional da isonomia entre homens e mulheres, insculpido no artigo 5º-I da CF/1988.
Ora, tal como no salário-maternidade, a licença-paternidade, embora suportada pelos empregadores, visa garantir o devido amparo financeiro aos trabalhadores para que possam se afastar de suas atividades laborais em razão da chegada de um filho.
Com efeito, uma vez que afastados do labor para gozo da licença-paternidade, os funcionários genitores não estão prestando nenhum serviço aos seus empregadores.
Assim, os valores recebidos pelos trabalhadores nesse período não retribuem trabalho algum e nem têm qualquer caráter remuneratório.
Não bastasse isso, em hipótese alguma a licença-paternidade pode ser considerada habitual, já que é um benefício esporadicamente concedido ao empregado, para que se afaste por poucos dias de seu trabalho.
Agora, caberá ao Judiciário definir se há ou não a incidência das contribuições previdenciárias (cota patronal, SAT/RAT e devidas a terceiros) sobre os valores pagos a título de licença-paternidade, seguindo ou não a jurisprudência já sedimentada pelo STF, inclusive gravada com cláusula de repercussão geral.
baixe o pdf