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O regime não-cumulativo das contribuições PIS e COFINS é um verdadeiro manancial de controvérsias. Dentro da Zona Franca de Manaus, as discussões envolvendo esse regime ganham contornos ainda mais complexos. Vamos entender a principal controvérsia e suas possíveis soluções?
O benefício: as vendas para a ZFM são desoneradas das contribuições
O artigo 4° do Decreto-lei 288/67 estabelece que a exportação de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus é equivalente, para todos os efeitos fiscais, a uma exportação para o exterior. As exportações para o exterior, por sua vez, são imunes à incidência das contribuições PIS e COFINS.
Apesar disso, a legislação federal estabelece que a receita obtida com a remessa de mercadorias para a ZFM, por empresa estabelecida fora dessa área, é tributada com alíquotas zero das contribuições PIS e COFINS.
O mesmo incentivo vale para as empresas que estão dentro da Zona Franca de Manaus e que vendem suas mercadorias para outras pessoas físicas ou jurídicas dessa área, conforme reiteradas decisões da Justiça e súmula do CARF.
O problema: as compras desoneradas não geram direito ao crédito, segundo a RFB
De acordo com a Receita Federal do Brasil, a aquisição de mercadorias por empresas situadas na ZFM, com a desoneração das contribuições PIS e COFINS, impede o respectivo aproveitamento de créditos de acordo com a sistemática não-cumulativa desses tributos.
Ou seja, as empresas situadas na Zona Franca de Manaus adquirem produtos desonerados das contribuições, especialmente quando provenientes de outras regiões do país, mas são impedidas de aproveitar o respectivo crédito do PIS e da COFINS.
De quem é o benefício, então?
Como vimos, as empresas situadas na ZFM compram mercadorias (para revenda, matérias-primas e etc) desoneradas do PIS e da COFINS, mas, diferentemente de outras empresas do país, são impedidas de aproveitar o respectivo crédito da não-cumulatividade.
Com isso, a não ser que seus fornecedores repassem o desconto no preço dessas mercadorias, o benefício relativo à ZFM será somente por eles (fornecedores) aproveitado.
Nesse sentido, vale lembrar que as contribuições PIS e COFINS incidem sobre a receita das pessoas jurídicas, e não sobre as mercadorias em si.
Exemplificando, uma empresa de Minas Gerais, optante pelo lucro real, compra determinada mercadoria para revenda com a incidência das contribuições, mas apura créditos de PIS e COFINS sobre o custo de aquisição. Por outro lado, as empresas situadas na ZFM, optantes pelo lucro real, adquirem mercadorias desoneradas das contribuições, mas deixam de apurar o respectivo crédito do PIS e da COFINS.
Nesse cenário, é possível questionar: qual seria o benefício destinado a reduzir as desigualdades regionais conferido à empresa da ZFM? A resposta: nenhum.
A legislação garante o direito ao crédito na hipótese: a possível solução
A vedação ao direito ao crédito, como visto, amputa o benefício tributário relativo ao PIS e à COFINS, conferido às empresas da ZFM como forma de reduzir as desigualdades regionais.
Essa lógica, praticada pela Receita Federal, coloca em igualdade as empresas sediadas na ZFM e aquelas estabelecidas nas demais regiões do Brasil, próximas aos principais centros de consumo do país.
Deste modo, assegurar o direito à tomada de créditos de PIS e COFINS, para as empresas estabelecidas na ZFM, é medida que garante a eficácia do benefício tributário que objetiva reduzir as desigualdades regionais.
Mas, não é apenas na esfera teórica e programática que a defesa desse benefício deve permanecer, pois a própria legislação de regência assegura a tomada de crédito nessas hipóteses.
As disposições contidas nas Leis n° 10.637/2002 e 10.833/2003 asseguram a tomada de créditos (de PIS e COFINS) sobre as mercadorias adquiridas com desoneração das contribuições, notadamente quando revendidas em operações regularmente tributadas ou empregadas como matérias-primas ou produtos intermediários em novos produtos cuja receita de vendas seja regularmente tributada pelas contribuições.
Portanto, o entendimento aplicado pela Receita Federal do Brasil é contrário ao que dispõe a própria legislação.
Além disso, a partir da publicação da Lei n° 11.033/2004, as vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência do PIS e da COFINS não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações.
Ou seja, a legislação de regência assegura a tomada e manutenção de créditos do PIS e da COFINS sobre as compras desoneradas dessas contribuições, independentemente da posterior saída (revenda ou industrialização) ser tributada ou não.
Resumindo
De um lado, a Receita Federal do Brasil sustenta que a aquisição desonerada do PIS e da COFINS impede o aproveitamento do respectivo crédito, inclusive para as empresas que estão na Zona Franca de Manaus.
De outro lado, temos a legislação de regência assegurando a tomada de créditos sobre as aquisições desoneradas, independentemente da tributação incidente sobre a posterior saída (das mercadorias adquiridas para revenda ou industrializadas).
Então, o que diz a Justiça?
A discussão não é nova para o Poder Judiciário. Existem ações tratando desse tema que tramitam há quase uma década.
Nessa decisão, os Ministros que compõem a Primeira Turma do STJ indicaram (mas não julgaram) que o direito ao crédito permaneceria, inclusive, quando a posterior saída dessas mercadorias (por exemplo, revenda na própria ZFM) for igualmente desonerada.
Vitória dos contribuintes?
Infelizmente, ainda não. Os pontos acima indicados ainda serão trabalhados e debatidos no âmbito do Judiciário. Seus contornos ainda não estão totalmente nítidos.
Ainda não está completamente claro se a operação subsequente anula ou mantem o direito ao crédito das contribuições.
Além disso, temos a questão que envolve as mercadorias importadas pela ZFM, que ingressam no país desoneradas das contribuições. Seria possível aproveitar créditos sobre elas, da mesma forma que a Justiça tem garantido sobre os produtos nacionais?
É possível notar que essa discussão ainda precisa amadurecer no âmbito do Poder Judiciário, antes que os contribuintes possam comemorar vitória.
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