CARF restringe créditos de PIS e Cofins sobre IPTU

CARF restringe créditos de PIS e Cofins sobre IPTU

Os créditos de PIS e Cofins voltaram ao centro de uma discussão relevante no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF). Em decisão publicada em agosto, o colegiado manteve a glosa de créditos utilizados por uma grande empresa do varejo, incluindo valores relacionados a insumos, fretes internos e IPTU de imóveis locados.

O julgamento reforça uma linha mais restritiva para o aproveitamento de créditos no regime não cumulativo, especialmente quando as despesas estão relacionadas à atividade comercial e não se enquadram diretamente nas hipóteses previstas pela legislação.

O que o CARF decidiu sobre os créditos de PIS e Cofins?

A Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção do CARF negou provimento ao recurso voluntário apresentado pela contribuinte no Processo nº 15746.726077/2023-61.

O julgamento manteve a cobrança de PIS e Cofins referente aos anos-calendário de 2019 e 2020 e confirmou diferentes glosas realizadas pela fiscalização.

Entre os principais pontos analisados estavam:

  • créditos sobre supostos insumos utilizados por empresa comercial;
  • despesas com fretes para transferência de mercadorias entre estabelecimentos;
  • IPTU relacionado a imóveis locados;
  • contratação de mão de obra temporária;
  • serviços de tecnologia da informação.

A decisão foi formalizada no Acórdão CARF nº 3301-015.217.

Por que os créditos sobre insumos foram negados?

A empresa defendia que sua atuação ultrapassava a simples revenda de produtos. Segundo a tese apresentada, a companhia participava de etapas como desenvolvimento de design, escolha de tecidos e controle de qualidade na confecção das roupas.

Com base nisso, buscava enquadrar determinados gastos no conceito de insumo previsto no artigo 3º, inciso II, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003.

A empresa também citou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no REsp 1.221.170/PR, que estabeleceu os critérios de essencialidade e relevância para a definição de insumos no PIS e na Cofins.

O CARF, entretanto, entendeu que a atividade preponderante era comercial.

Nesse contexto, aplicou a Súmula CARF nº 234, segundo a qual não há direito a crédito de insumos na atividade de comércio.

Para o colegiado, atividades como inspeção, etiquetagem e encabidamento realizadas nos centros de distribuição fazem parte da logística e preparação dos produtos para venda, sem caracterizar processo de industrialização ou fabricação.

O impacto para empresas comerciais

A decisão reforça um ponto importante para empresas do varejo: a existência de uma despesa necessária para a operação não significa, automaticamente, que ela gera crédito de PIS e Cofins.

A análise precisa considerar a natureza da atividade exercida e o enquadramento legal da despesa.

Isso exige atenção especialmente de empresas que possuem operações complexas ou participam de etapas anteriores à comercialização dos produtos.

Frete entre estabelecimentos também não gera crédito

Outro ponto analisado foi o tratamento dos gastos com transporte de produtos acabados entre centros de distribuição e lojas.

A empresa defendia o aproveitamento dos créditos, mas o CARF aplicou a Súmula CARF nº 217.

O entendimento consolidado pelo tribunal administrativo é de que o transporte de produtos acabados entre estabelecimentos da mesma empresa não gera créditos de PIS e Cofins na sistemática não cumulativa.

A razão está na distinção entre o frete relacionado à operação de venda e a simples movimentação interna de estoque.

Assim, a despesa com logística interna não foi equiparada ao frete previsto no artigo 3º, inciso IX, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003.

CARF mantém veto ao crédito de PIS e Cofins sobre IPTU

O ponto de maior destaque econômico foi a discussão sobre o IPTU de imóveis locados.

A empresa argumentava que, quando o imposto é transferido contratualmente ao locatário, seu pagamento estaria diretamente relacionado ao custo da locação. Por isso, deveria integrar o conceito de aluguel previsto no artigo 3º, inciso IV, das leis do PIS e da Cofins.

A tese não foi acolhida.

O entendimento vencedor foi firmado por voto de qualidade e considerou que o IPTU possui natureza tributária própria, diferente da contraprestação paga pelo aluguel.

O colegiado também aplicou interpretação restritiva às hipóteses de benefícios fiscais, com fundamento no artigo 111 do Código Tributário Nacional.

Na conclusão adotada, não existe previsão legal específica autorizando o aproveitamento de créditos de PIS e Cofins sobre o IPTU pago em razão de contratos de locação.

Por que esse ponto merece atenção?

Para empresas com grande quantidade de imóveis alugados, o impacto financeiro pode ser relevante.

Lojas, centros de distribuição, escritórios e outros estabelecimentos podem ter valores expressivos de IPTU associados aos contratos de locação.

A decisão sinaliza que a simples transferência contratual desse custo para o locatário não transforma automaticamente o IPTU em uma despesa passível de creditamento.

Mão de obra temporária e tecnologia também foram questionadas

O CARF também manteve as glosas relacionadas à contratação de mão de obra temporária e serviços de tecnologia da informação.

O entendimento foi de que esses gastos estavam relacionados a atividades de suporte e à operação comercial, e não diretamente à produção de bens ou à prestação de serviços a terceiros.

Para fundamentar a conclusão, o colegiado considerou o Parecer Normativo Cosit nº 05/2018.

O precedente reforça que a análise do conceito de insumo não deve ser feita apenas pela importância econômica da despesa para a empresa. É necessário demonstrar sua relação direta com a atividade que permite o aproveitamento do crédito.

Quais são os impactos para as empresas?

Impacto no caixa e na carga tributária

A principal consequência de uma glosa é financeira.

Quando um crédito é considerado indevido, a empresa precisa suportar o aumento da carga tributária correspondente, além dos possíveis encargos decorrentes da autuação.

Para empresas com grande volume de despesas, pequenas diferenças de interpretação podem gerar valores expressivos.

Por isso, é importante avaliar:

  • volume de créditos apropriados;
  • natureza das despesas;
  • enquadramento legal;
  • documentação de suporte;
  • impacto potencial de uma eventual fiscalização.

Impacto no compliance

A decisão também reforça a importância de controles internos capazes de demonstrar por que determinada despesa gera crédito.

Não basta classificar contabilmente um gasto como necessário à operação.

A empresa precisa conseguir demonstrar a relação entre a despesa e a hipótese legal de creditamento.

🚨 Ponto de atenção: empresas que adotam interpretações mais amplas para o conceito de insumo devem manter documentação capaz de sustentar a essencialidade ou relevância da despesa dentro de sua atividade.

O que as empresas devem fazer agora?

O julgamento não significa que todas as despesas semelhantes estejam automaticamente impedidas de gerar créditos.

Cada situação deve ser analisada conforme a atividade da empresa, a natureza do gasto e a legislação aplicável.

Como medida preventiva, as empresas podem:

  • revisar as principais rubricas utilizadas para apuração de PIS e Cofins;
  • separar despesas relacionadas à produção, prestação de serviços, venda e logística;
  • verificar a existência de créditos baseados exclusivamente na necessidade econômica da despesa;
  • revisar contratos de locação que transfiram IPTU ao locatário;
  • avaliar a documentação utilizada para sustentar os créditos;
  • acompanhar a jurisprudência administrativa e judicial sobre o conceito de insumo.

Essa revisão também pode revelar o movimento inverso: créditos que não estão sendo aproveitados pela empresa, mas possuem fundamento legal e documental para tanto.

A decisão do CARF mostra que os créditos de PIS e Cofins continuam exigindo uma análise criteriosa, especialmente para empresas comerciais com operações complexas.

O caso reforça que despesas relevantes para o negócio não necessariamente geram crédito. Ao mesmo tempo, uma postura excessivamente conservadora pode fazer com que a empresa deixe de aproveitar oportunidades previstas pela legislação.

Por isso, o caminho mais seguro é revisar a apuração com base na atividade efetivamente desenvolvida, na legislação e na jurisprudência aplicável, equilibrando aproveitamento de créditos e segurança fiscal.

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