A 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF definiu que os gastos com transporte de produtos acabados geram créditos de PIS e COFINS para os contribuintes que apuram essas contribuições segundo o regime não-cumulativo.
O conceito de insumos, para fins de geração de créditos das contribuições PIS e COFINS, foi mais uma vez enriquecido pelo CARF.
De acordo com a 3ª Turma CSRF, os dispêndios gerados com o transporte de produtos acabados geram créditos de PIS e COFINS, pois trata-se de gastos essenciais para a atividade econômica da empresa.
Até então, o posicionamento do órgão era predominantemente contrário ao direito de crédito
Prevalecia o posicionamento segundo qual “somente podem ser considerados insumos para fins de apuração de créditos da Contribuição da COFINS, bens e serviços utilizados pela pessoa jurídica no processo de produção de bens e de prestação de serviços, excluindo-se do conceito os dispêndios realizados após a finalização do aludido processo, salvo exceções justificadas”.
Agora, o entendimento adotado pelo CARF alinha-se àquele seguido pelo STJ, no sentido de que todos os gastos essenciais para a atividade do contribuinte são passíveis de gerar créditos das contribuições PIS e COFINS.
O entendimento aplica-se àqueles contribuintes que apuram as contribuições segundo o regime não-cumulativo.