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A Justiça Federal e os Tribunais Superiores, ao longo dos anos, têm afastado interpretações ilegais e inconstitucionais da Receita Federal do Brasil que restringem uma série de benefícios tributários para as empresas implantadas na Zona Franca de Manaus. O resultado positivo dessas decisões (que garantem economia tributária e recuperação de tributos pagos indevidamente), hoje, funcionam como ampliação dos benefícios gerais, outorgados como estímulo para as empresas que atuam no PIM.
As empresas estabelecidas na Zona Franca de Manaus gozam de uma série de benefícios tributários, concedidos como forma de estímulo para a implantação empresarial nessa área. O modelo oferece, por exemplo, isenção do IPI na saída de produtos fabricados na ZFM, isenção de PIS-Importação e COFINS-Importação na compra de matérias-primas e produtos intermediários e isenção parcial do imposto de importação.
Porém, em determinados casos, a legislação é interpretada de forma inconstitucional ou ilegal pela Receita Federal do Brasil, de forma a impedir ou limitar a fruição integral dos benefícios tributários inerentes ao modelo da Zona Franca de Manaus. A partir disso, ao longo dos anos, muitos contribuintes ingressaram com medidas judiciais, para buscar a plena aplicação das vantagens tributárias garantidas pela Constituição Federal e pela legislação.
Em muitos casos, o objetivo buscado pelo contribuinte foi alcançado, a partir da obtenção de decisões judiciais que garantem economia tributária e a restituição de tributos pagos indevidamente. Vejamos, a seguir, três exemplos de vitórias obtidas pelos contribuintes da ZFM:
PIS e COFINS sobre a receita das denominadas “vendas internas”
Benefício: a exportação de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na ZFM é equivalente a uma exportação para o exterior. A receita de exportação é imune à incidência das contribuições sociais PIS e COFINS. Logo, a remessa (receita de vendas) para a ZFM não deve sofrer a incidência das contribuições PIS e COFINS.
O que diz a Receita Federal do Brasil: o benefício deve ser aplicado apenas sobre a receita auferida por quem está fora da ZFM. As denominadas “vendas internas” não constituem exportação e, portanto, não estão fora do campo de incidência das contribuições PIS e COFINS.
Como a jurisprudência tem tratado o tema: o benefício tributário tem o objetivo de desonerar a produção desenvolvida na ZFM. Logo, a equiparação às exportações deve ser aplicada às remessas de mercadorias praticadas tanto pelas empresas que estão fora da ZFM, quanto pelas empresas que estão dentro da própria ZFM. Assim, as denominadas “vendas internas”, quando comprador e vendedor se encontram estabelecidos dentro do PIM, devem ser consideradas exportações e, assim, gozam do benefício tributário relativo às contribuições sociais PIS e COFINS.
O benefício, vale dizer, aplica-se às empresas industriais e comerciais que vendem bens de consumo dentro da ZFM.
PIS-Importação e COFINS-Importação sobre a aquisição de produtos para revenda dentro da ZFM
Benefício: a receita obtida com a remessa de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na ZFM é sujeita às alíquotas zero das contribuições PIS e COFINS. Ou seja, as empresas situadas no PIM adquirem produtos para revenda, matérias-primas e produtos intermediários, sem, em tese, o impacto econômico das contribuições sociais PIS e COFINS.
O que diz a Receita Federal do Brasil: os benefícios não se aplica em relação às mercadorias importadas, mesmo em relação aos países também signatários do acordo comercial GATT que garante tratamento isonômico, no Brasil, entre mercadorias nacionais e provenientes do exterior.
Como a jurisprudência tem tratado o tema: o Brasil obrigou-se a não discriminar, tributariamente, as mercadorias provenientes do exterior. Logo, se a receita obtida com a exportação de mercadorias nacionais para a ZFM é tributada sob alíquotas zero das contribuições PIS e COFINS, o mesmo tratamento deve ser assegurado aos produtos importados pelas empresas da ZFM, notadamente em relação às contribuições PIS-Importação e COFINS-Importação.
O benefício alcança, principalmente (mas não apenas), as empresas comerciais.
Créditos de PIS e COFINS em relação aos insumos adquiridos com alíquotas zero
Benefício: em relação às empresas optantes pelo regime não-cumulativo das contribuições PIS e COFINS (lucro real), a legislação assegura o direito ao crédito e a sua manutenção em sobre as matérias-primas e produtos intermediários adquiridos com alíquota zero ou isenção, quando aplicados em produtos regularmente tributados pelas contribuições.
O que diz a Receita Federal do Brasil: as empresas estabelecidas na Zona Franca de Manaus adquirem mercadorias provenientes de outros pontos do território nacional cuja receita de venda foi tributada, na etapa anterior, sob alíquotas zero. A aquisição com alíquotas zero impede o aproveitamento do crédito decorrente da não-cumulatividade desses tributos.
Como a jurisprudência tem tratado o tema: em recente decisão, a 1a Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu que os insumos adquiridos por empresas estabelecidas na ZFM, cuja receita de venda (na etapa anterior) tenha sido tributada sob alíquotas zero das contribuições PIS e COFINS, geram direito ao crédito, quando aplicados em produtos regularmente tributados.
De acordo com o precedente, a legislação apenas proíbe o crédito quando os bens e serviços adquiridos de fora da ZFM são revendidos ou utilizados como insumo em produtos sujeitos às alíquotas zero, isentos ou não tributados. Diferentemente, quando aplicados em produtos tributados, a legislação garante o direito ao crédito.
O benefício se aplica em relação às empresas industriais e comerciais.
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