A ocorrência do tema em soluções de consulta, emitidas pela Receita Federal em 2021, cresceu 55% em relação ao ano de 2020.
O tratamento tributário federal aplicável às subvenções de ICMS foi tema de ao menos 28 soluções de consulta emitidas no ano de 2021.
Em 2019, o tema apareceu em apenas 7 soluções de consulta da COSIT – Coordenação-Geral de Tributação.
A principal dúvida tratada pela Receita diz respeito aos critérios para a exclusão dos incentivos de ICMS, as subvenções, da base de cálculo dos tributos federais, em especial do IRPJ e da CSLL.
De acordo com o atual posicionamento da Receita Federal, os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiros fiscais de ICMS concedidos sem nenhum ônus ou dever ao subvencionado, de forma incondicional ou sob condições não relacionadas à implantação expansão de empreendimento econômico, não podem ser excluídos da determinação do lucro real e devem integrar a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
O atual entendimento contrariou muitos contribuintes que vinham excluindo todo e qualquer tipo de subvenção da base de cálculo do IRPJ e da CSLL a partir da edição da LC 160/2017.
Além disso, a Receita Federal também analisou a possibilidade de distribuição das subvenções como resultados aos sócios.
De acordo com o órgão, “é facultativo o registro da subvenção governamental para investimento concedida como estímulo à implantação ou expansão de empreendimento econômico na conta de reserva de incentivos fiscais, que permite a sua exclusão na determinação do lucro real, desde que, por via de regra, seja efetuado até 31 de dezembro do ano em curso. Por outro lado, a não constituição dessa reserva implicará a tributação da subvenção na pessoa jurídica, pelo que a distribuição aos sócios de parcela do lucro decorrente daquela não ficará sujeita à incidência do Imposto sobre a Renda na fonte e na declaração de ajuste anual das pessoas físicas, observadas as disposições da legislação tributária.”