O TRF3 reconheceu que os benefícios fiscais estaduais vinculados ao ICMS, em especial o crédito presumido do imposto, não devem sofrer a incidência do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS.
De acordo com a recente decisão da 6a Turma do Tribunal, as subvenções estaduais constituem renúncia fiscal estadual e não devem integrar o cálculo dos tributos federais, sob pena de violação do pacto federativo e da imunidade recíproca, existente entre União e Estados.
Além disso, ainda de acordo com a decisão, os incentivos estaduais recebidos pelas empresas não se caracterizam como receita ou lucro, motivo pelo qual não podem integrar a base de cálculo do IRPJ, da CSLL do PIS e da COFINS.
O precedente inovou ao determinar, expressamente, o afastamento de qualquer tipo de exigência legal para a exclusão dos benefícios fiscais da base de cálculo dos tributos federais, inclusive daquelas previstas no artigo 30 da Lei n° 12.973/2014.
A Lei n° 12.973/2014 prevê que as subvenções estaduais somente não integram o lucro real, para fins de incidência do IRPJ e da CSLL, quando registradas e mantidas na conta “reserva de lucro” e utilizadas apenas para absorção de prejuízos ou aumento do capital social.
A decisão foi baseada no posicionamento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. Em 2018, a Primeira Seção do STJ já havia reconhecido que as subvenções não devem sofrer a incidência de tributos federais (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS), independentemente da sua natureza, isso é, se subvenções para investimento ou de custeio. Posteriormente, já em 2019, a Segunda Turma do STJ reafirmou esse entendimento, mesmo diante das alterações legais trazidas pela LC n° 160/2017 que alterou o artigo 30 da Lei n° 12.973/2014.
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