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O Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 598677/RS fixando o entendimento da maioria dos seus Ministros no sentido de que é inconstitucional a exigência do ICMS por antecipação, nos casos em que não tenha sido fixada por lei em sentido estrito.
O Rio Grande do Sul, assim como muitos Estados, exige dos seus contribuintes o recolhimento do ICMS por antecipação, isso é, no momento do ingresso das mercadorias em território gaúcho, quando provenientes de outras unidades da federação.
De acordo com o precedente firmado pelo STF, o ICMS, normalmente, é devido na saída das mercadorias do estabelecimento comercial. Assim, a antecipação do fato gerador para o momento da entrada constitui excepcionalidade que deve ter previsão na lei em sentido estrito. Sua previsão apenas em decreto ou outros atos infralegais, segundo a maioria dos Ministros, viola o princípio da legalidade tributária.
O caso julgado pelo STF não trata da substituição tributária, isso é, quando um determinado contribuinte é obrigado ao recolhimento antecipado do imposto devido em operações subsequentes. O caso envolve a antecipação do imposto devido pelo próprio contribuinte que promove o ingresso, em seu estabelecimento, de mercadorias provenientes de outros Estados.
A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal poderá ser utilizada por contribuintes de outros Estados, cujo regramento infralegal também preveja o pagamento do tributo por antecipação, como é o caso de São Paulo e do Amazonas.
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