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É impossível falar em desenvolvimento sustentável das empresas no Brasil sem pensar em planejamento tributário, o que engloba a aplicação das denominadas “teses tributárias”, expressão utilizada para denominar as ações e temas que são decididos pelo judiciário e que, em muitos casos, representam economia para as pessoas jurídicas e a recuperação de tributos pagos indevidamente. Nesse artigo falarei um pouco de três desses casos, já decididos favoravelmente aos contribuintes pelo judiciário.
A cada dia, mais empresas acordam para a necessidade de um planejamento tributário moderno e eficiente. Com efeito, é praticamente impossível concorrer no mercado sem qualquer tipo de planejamento na parte de tributos.
Você não planeja? Pois saiba que o seu concorrente o faz e, portanto, certamente detém um preço melhor que o seu ou uma margem de lucro mais interessante.
O planejamento tributário pode ser executado de muitas formas seguras. Uma delas consiste em ligar o radar da sua empresa para as discussões tributárias que são travadas no judiciário, entre os contribuintes e fisco, e checar a viabilidade da sua aplicação para o seu negócio.
Essas discussões são conhecidas como “teses tributárias”. Elas podem ser aplicadas, indistintamente, a um número enorme de contribuintes. Essas teses são capazes de gerar economia e recuperação de créditos pagos indevidamente.
Para isso, no entanto, é necessário que a empresa esteja atenta a esse cenário e busque seus direitos por meio da cabível ação judicial.
Vejamos, agora, três exemplos de teses já firmadas em definitivo no judiciário, de forma favorável aos contribuintes:
Conceito de insumo em relação ao PIS e à COFINS
As contribuições sociais PIS e COFINS tornaram-se não-cumulativas com a edição das Leis n° 10.637/2002 e n° 10.833/2003. Com isso, as empresas passaram a apurar créditos dessas contribuições sobre os insumos empregados em suas atividades.
Contudo, o posicionamento da Receita Federal do Brasil sobre o conceito de insumo, para fins de créditamento do PIS e da COFINS, sempre foi extremamente restrito. Para a RFB, apenas os insumos empregados fisicamente na mercadoria industrializada eram capazes de gerar créditos das contribuições.
Esse cenário foi modificado em 2018, com o julgamento do REsp 1.221.170/PR pelo Superior Tribunal de Justiça. De acordo com essa decisão, para fins de creditamento de PIS e COFINS, deve ser considerado insumo tudo aquilo que seja imprescindível para o desenvolvimento da atividade econômica do contribuinte.
Com isso, muitas empresas passaram a apurar e utilizar créditos sobre diversos dispêndios que antes não eram considerados insumos pela Receita Federal do Brasil.
INSS sobre serviços de cooperativas
Desde 1999, as pessoas jurídicas eram obrigadas ao pagamento de 15% a título de INSS sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhes eram prestados por cooperados, por intermédio de cooperativas de trabalho.
Porém, após longos anos de debate no judiciário, o Supremo Tribunal Federal decidiu (RE 595.838/SP) que a contribuição incidente sobre a fatura dos serviços prestados por cooperativa era inconstitucional, pois violava o artigo 195, inciso I, ‘a’, da Constituição Federal.
A contribuição em questão somente deixou de ser cobrada de todos os contribuintes em março de 2016, com a publicação da Resolução n° 10/2016 do Senado Federal.
Crédito presumido de IPI sobre as compras da Zona Franca de Manaus
A saída de produtos industrializados na Zona Franca de Manaus é isenta do IPI.
Com isso, os adquirentes de insumos e produtos intermediários produzidos na ZFM eram impedidos de apurar crédito do IPI sobre essas operações.
Ocorre que essa sistemática eliminava parte da atratividade econômica existente na aquisição de produtos fabricados naquela área incentivada, por empresas estabelecidas fora dela.
Todavia, após inúmeros processos, autos de infração e debates, o Supremo Tribunal Federal alterou completamente essa realidade.
Em 2019, o Supremo Tribunal Federal decidiu que os produtos fabricados na Zona Franca de Manaus, saídos com isenção do IPI, geram direito ao crédito do imposto para o respectivo adquirente, como se o tributo fosse cobrado.
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