Ouça o informativo aqui ↓
A Justiça Federal do Amazonas tem reconhecido que as aquisições de produtos e matérias-primas desoneradas das contribuições PIS e COFINS (por exemplo, aquelas provenientes de outros estados) geram direito ao crédito dessas contribuições (9,25%) para as empresas instaladas na Zona Franca de Manaus.
De acordo com as recentes decisões, o emprego dessas matérias-primas em produtos igualmente desonerados não prejudica o direito ao crédito das contribuições.
Na prática, a partir desse novo entendimento, as autoras dos processos judiciais, empresas situadas na ZFM, poderão aproveitar créditos de PIS e COFINS calculados sobre os produtos adquiridos para revenda e matérias-primas desoneradas dessas contribuições, mesmo que a posterior saída do produto industrializado (a partir das matérias-primas desoneradas) ou revenda seja igualmente isenta das contribuições PIS e COFINS.
O entendimento aplicado nas sentenças deixa claro que “o direito ao aproveitamento dos créditos de PIS e COFINS não está vinculado à tributação na etapa anterior, tampouco à etapa posterior, porque os artigos 3º-§2º-II das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 foram revogados pelo artigo 17 da Lei nº 11.033/2004, o qual assegura a manutenção dos créditos mesmo que não haja tributação na etapa posterior (revenda não tributada), daí o direito da embargante ao creditamento também quando os bens e serviços adquiridos sejam utilizados nas operações subsequentes cujas receitas não estejam sujeitas ao pagamento dessas contribuições (“saídas não tributadas”).
baixe o pdf